Decisão · STJ

STJ AREsp 2532107

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Inadmitido o recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram a admissão do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LORENA GABRIELY RODRIGUES PEREIRA contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 7 do STJ em relação às questões ali apresentadas. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, sustenta que o debate trazido não importa reexame de matéria fático-probatória, mas unicamente matéria de direito. Expõe considerações a respeito. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 573-574). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Inadmitido o recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram a admissão do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 5. Agravo regimental não conhecido.
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