Decisão · STJ

STJ HC 951282

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-05publicado em 2024-12-02
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM POSIÇÃO DE DESTAQUE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na periculosidade e risco de reiteração delitiva. 2. Destaca-se que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública. Precedente. 3. No caso, consta dos autos que o agravante, apesar de primário, responde a várias ações penais pela prática do crime de tráfico de drogas, o que demonstra a correção do decreto prisional. 4. No mais, entende esta Corte Superior que necessária é a decretação da segregação cautelar quando houver indícios concretos de participação do agente em organização criminosa, visando-se, sobretudo, interromper a atividade criminosa do grupo investigado. Precedente. 5. Na hipótese, verifica-se a existência de elementos que demonstram ser o agravante integrante de organização criminosa, inclusive ocupando posição de destaque, circunstância que evidencia a necessidade de manutenção do cárcere. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HENRIQUE SOUZA SANTOS contra decisão de fls. 41-45 que denegou o habeas corpus. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, reitera o disposto na inicial de habeas corpus, aduzindo a ausência de fundamentação idônea bem como dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, especialmente porque apreendida pequena quantidade de droga em posse do ora agravante. Reafirma a ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, tendo em vista o lapso temporal de mais de um ano entre os fatos e a decretação da prisão preventiva do recorrente. Alega a inexistência de risco de reiteração delitiva e aduz que o agravante não responde a nenhuma ação penal pelos crimes de organização criminosa ou associação para o tráfico, informações que teriam sido utilizadas no decreto prisional sem qualquer comprovação. Requer a reconsideração da decisão agravada, isto é, que o presente recurso seja submetido à apreciação pelo órgão colegiado para que seja a prisão preventiva do recorrente revogada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM POSIÇÃO DE DESTAQUE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na periculosidade e risco de reiteração delitiva. 2. Destaca-se que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública. Precedente. 3. No caso, consta dos autos que o agravante, apesar de primário, responde a várias ações penais pela prática do crime de tráfico de drogas, o que demonstra a correção do decreto prisional. 4. No mais, entende esta Corte Superior que necessária é a decretação da segregação cautelar quando houver indícios concretos de participação do agente em organização criminosa, visando-se, sobretudo, interromper a atividade criminosa do grupo investigado. Precedente. 5. Na hipótese, verifica-se a existência de elementos que demonstram ser o agravante integrante de organização criminosa, inclusive ocupando posição de destaque, circunstância que evidencia a necessidade de manutenção do cárcere. 6. Agravo regimental improvido.
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