STJ HC 945191
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO MANTIDA POR SUFICIÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE NO RECONHECIMENTO. TESE NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, por inadequação da via eleita. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico e uso indevido de delação premiada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade. 4. A análise direta de nulidade do reconhecimento fotográfico e uso de delação premiada, sem apreciação pelo Tribunal de origem, configuraria supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A análise de nulidade do reconhecimento fotográfico e delação premiada não foi realizada pelo Tribunal de origem, impedindo a apreciação direta por esta Corte. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de nulidade não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 14.836/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 100). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO MANTIDA POR SUFICIÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE NO RECONHECIMENTO. TESE NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, por inadequação da via eleita. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico e uso indevido de delação premiada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade. 4. A análise direta de nulidade do reconhecimento fotográfico e uso de delação premiada, sem apreciação pelo Tribunal de origem, configuraria supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A análise de nulidade do reconhecimento fotográfico e delação premiada não foi realizada pelo Tribunal de origem, impedindo a apreciação direta por esta Corte. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de nulidade não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 14.836/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.