STJ AREsp 2668869
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 334, CAPUT, § 1º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Cleunir José Bondan e outro contra decisão da Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão recorrida, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, e se supera o óbice da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais para ser conhecido. 4. A decisão recorrida, ao não conhecer do agravo em recurso especial, fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos motivos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante ataque de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso. As alegações genéricas apresentadas não são suficientes para superar o óbice da Súmula 182/STJ. 6. Conforme jurisprudência pacificada desta Corte, a ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso. (AgRg no AREsp nº 2.513.329/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 10/4/2024; AgRg no AREsp nº 2.428.844/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 15/2/2024). IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEUNIR JOSE BONDAN e OUTRO contra decisão de lavra da Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 404/405). No presente recurso, a defesa assere que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls. 376/380). Determinada redistribuição do feito pela presidência (e-STJ fl. 418). Ministério Público estadual apresentou impugnação requerendo o não conhecimento do recurso (e-STJ, fls.428/434). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 334, CAPUT, § 1º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Cleunir José Bondan e outro contra decisão da Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão recorrida, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, e se supera o óbice da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais para ser conhecido. 4. A decisão recorrida, ao não conhecer do agravo em recurso especial, fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos motivos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante ataque de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso. As alegações genéricas apresentadas não são suficientes para superar o óbice da Súmula 182/STJ. 6. Conforme jurisprudência pacificada desta Corte, a ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso. (AgRg no AREsp nº 2.513.329/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 10/4/2024; AgRg no AREsp nº 2.428.844/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 15/2/2024). IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.