Decisão · STJ

STJ HC 923617

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1º, I, II E IV, DA LEI N. 8.137/1990). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. DESFAVORECIMENTO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Outrossim, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie. 3. De fato, "justifica-se o aumento da pena-base, porquanto utilizadas diferentes condutas fraudulentas e por longo período (4 anos), com a finalidade de iludir o fisco, o que demonstra intensa culpabilidade. De fato, ao meu sentir, aquele que reitera no cometimento do ilícito tributário, por meio de diversos tipos de fraude, demonstra dolo intenso na consecução do intento criminoso e, por isso, deve ter aumentado o desvalor de sua culpabilidade" (HC n. 115.951/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010). 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO CORDEIRO contra decisão na qual deneguei a ordem de habeas corpus que pretendia o afastamento da negativação do vetor culpabilidade da primeira fase da dosimetria (e-STJ fls. 792/798). Nesta oportunidade, a defesa alega, em síntese, que (e-STJ fl. 805): Ora, a quantidade de crimes é matéria afeta ao concurso, e não ao tipo penal em si. Neste sentido, a valoração da quantidade de crimes na primeira fase da dosimetria, como bem pontuou o Ministro Sebastião Reis no REsp 1.588.054/DF, "desrespeitaria o caráter único de cada delito que integra a continuidade delitiva e se mostraria flagrantemente contrária ao disposto no art. 71 do Código Penal." Ora, quantidade de crimes não é fundamento idôneo para valorar negativamente a culpabilidade do réu. A fundamentação é flagrantemente teratológica, demonstrando ilegalidade patente, posto que o TJMG considerou, para cada crime individual - já que a dosimetria é unitária -, o contexto de concurso de crimes, traduzindo em evidente bis in idem, posto que valorada a mesma circunstância - quantidade de crimes - na primeira fase (culpabilidade) e no concurso de crimes. Diante disso, requer (e-STJ fl. 809): a) Nos termos do artigo 258, §3º do RISTJ, o conhecimento do presente agravo regimental e, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática para fins de conceder a ordem, mesmo que de ofício, retirando-se da primeira fase da dosimetria da pena o vetor negativo referente à culpabilidade do réu; b) Subsidiariamente, acaso não haja retratação, sejam os autos submetidos à Turma julgadora para que, observando os paradigmas da 6ª Turma (REsp n. 1.588.054/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016 e REsp n. 1.582.308/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017), reconheça, no presente caso, a flagrante ilegalidade, de modo a conceder a ordem, mesmo que de ofício, retirando-se da primeira fase da dosimetria da pena o vetor negativo referente à culpabilidade do réu; É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1º, I, II E IV, DA LEI N. 8.137/1990). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. DESFAVORECIMENTO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Outrossim, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie. 3. De fato, "justifica-se o aumento da pena-base, porquanto utilizadas diferentes condutas fraudulentas e por longo período (4 anos), com a finalidade de iludir o fisco, o que demonstra intensa culpabilidade. De fato, ao meu sentir, aquele que reitera no cometimento do ilícito tributário, por meio de diversos tipos de fraude, demonstra dolo intenso na consecução do intento criminoso e, por isso, deve ter aumentado o desvalor de sua culpabilidade" (HC n. 115.951/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010). 4 . Agravo regimental desprovido.
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