STJ AREsp 2558080
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 438-444). Pondera a parte agravante que a Corte Estadual, ao afastar a condenação com fundamento na ausência de comprovação do prejuízo ao erário, deixou de se manifestar sobre as seguintes questões: i) o recorrido dispensou indevidamente o procedimento licitatório com a intenção de favorecer o Mercadinho Três Irmãos, de propriedade de um parente, o que evidencia a presença do dolo (ID 12401648 - Pág. 5); ii) mesmo após a vigência da Lei n. 14.230/2021, a improbidade administrativa por violação dos princípios da Administração Pú blica independe de dano ao erário; e iii) a conduta praticada pelo demandado, embora não mais se enquadre na modalidade de improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, amolda-se à hipótese do novo art. 11, inciso V, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Aduz, também, que a pretensão deduzida pelo Ministério Público consiste na anulação do acórdão vergastado, para o fim de determinar que o Tribunal a quo aprecie os argumentos apresentados pelo Parquet no tocante à caracterização da conduta do recorrido como ato de improbidade administrativa. Para tanto, basta o exame do que foi suscitado nos embargos de declaração e o conteúdo do acórdão exarado pelo Pretório de segundo grau, inexistindo necessidade de revolvimento de provas. Logo, o óbice da Súmula n. 7 dessa Corte Superior é inaplicável à situação. (fls. 493-498). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 503-511). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.