STJ AREsp 2598039
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A análise da comprovação da hipossuficiência pelos autores, reconhecida pela Corte local ao deferir o benefício da gratuidade de justiça, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com amparo nos fundamentos abaixo (fl. 232): Constato que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e dirimiu a controvérsia como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está bem fundamentado, e nele não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O Colegiado originário consignou: Conforme consignado na decisão monocrática atacada, os agravantes são idosos, o Sr. Daniel aufere cerca de R$ 5.000 (cinco mil reais) e possui sua esposa Sra. Erly, como dependente no imposto de renda, portanto, vê-se claramente que os recorrentes comprovam a condição de pessoas hipossuficientes. O fato de a Corte de origem haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos pela parte, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de torná-los cabíveis. Além disso, para afastar a conclusão do TJRJ de que "os agravantes são idosos, o Sr. Daniel aufere cerca de R$ 5.000 (cinco mil reais) e possui sua esposa Sra. Erly, como dependente no imposto de renda, portanto, vê-se claramente que os recorrentes comprovam a condição de pessoas hipossuficientes", seria indispensável revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nas razões recursais (fls. 240/248), o agravante insiste na tese de violação dos arts. 489, § 1º, I a IV, e VI e 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à revogação do artigo 4º da Lei n. 1.060 pelo Código de Processo Civil de 2015; quanto ao exame dos demais elementos dos autos, além do valor do contracheque do autor; e "quanto à afetação do STJ para julgamento em sede de repetitivos (Tema 1178) sobre a definição de critérios objetivos para aferição de gratuidade de justiça em favor de pessoa natural" (fl. 244). Sustenta que não incide na espécie a Súmula 7/STJ, pois o panorama fático-probatório já foi definido pelo próprio acórdão recorrido. Por fim, alega que há necessidade de suspensão do recurso especial até o julgamento do Tema 1.178, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça. Impugnação às fls. 251/265. Em parecer de fl. 228, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo, nos termos abaixo: 1. O despacho agravado bem afastou a suposta violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC: " Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou- se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide". 2. Quanto ao mais, e apesar da questionada referência ao art. 4º da Lei 1.060/50, vê-se que o acórdão reportou-se ao quadro fático para deferir a gratuidade de justiça, destacando tratar-se de um casal de idosos, com renda inferior a dez salários mínimos. A revisão dessa conclusão é obstada pela Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ é obstáculo ao enquadramento deste recurso no Tema Repetitivo 1178. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A análise da comprovação da hipossuficiência pelos autores, reconhecida pela Corte local ao deferir o benefício da gratuidade de justiça, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno improvido.