STJ AREsp 2658789
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 348-377) interposto por EPAMINONDAS NOGUEIRA DE CAMARGO e FERNANDA MONTEIRO SAMPAIO DE SOUZA CAMARGO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado na origem para impedir a ascensão do apelo nobre (fls. 341-342). Pondera a parte agravante o seguinte (fl. 376): .. 29. Por fim, enfatizou-se, no agravo em recurso especial, que melhor sorte não socorre a r. decisão que negava seguimento ao especial, ao afirmar que a revisão dos honorários advocatícios demanda o revolvimento de matéria fática, uma vez que, de uma leitura singela do recurso extremo, constata-se que não é objeto do recurso, a reforma do v. acórdão, mas sim a sua nulidade, com a consequente determinação de repetição do julgamento dos aclaratórios, em vista do claro desejo dos Julgadores "a quo", de não enfrentarem todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 30. Assim, o quadro fático para a merecida reanálise, por esse E. Tribunal Superior, do direito tido por contrariado, está estampado no corpo do Acórdão recorrido e restaram efetivamente demonstrados, de maneira pormenorizada no Recurso Especial, mas principalmente no Agravo em Recurso Especial, oportunidade, na qual, impugnaram e comprovaram de maneira efetiva, concreta e pormenorizada a completa inaplicabilidade da Súmula 7/STJ no presente caso. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 386-387). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.