STJ AREsp 2516367
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL CORDEIRO PONCE contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, articulou questões relativas ao mérito da causa, relacionadas à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. Parecer ministerial pelo não conhecimento ou não provimento do agravo regimental, assim resumido: Agravo em recurso especial. Roubo majorado. Condenação confirmada em segundo grau. Alegação de insuficiência de provas para a condenação e de ilegalidade do reconhecimento fotográfico do réu. Decisão monocrática deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por se tratar de mera reprodução das razões do apelo raro. Incidência da Súmula 182/STJ. Condenação, ademais, fundada em provas judiciais que atestam a materialidade e a autoria delitiva. Reconhecimento fotográfico corroborado por outras evidências dos autos: o réu praticou o crime de cara limpa, chegou bem próximo da vítima, foi preso na posse do veículo utilizado na prática do roubo e estava sob investigação de outros crimes com o mesmo modus operandi. Vítima que "não demonstrou dúvidas ou dificuldades em reconhecê-lo" (e-STJ Fl. 579). Higidez da condenação. Necessidade de aprofundado revolvimento fático para se chegar a conclusão diversa, o que é vedado nesta via excepcional pela Súmula 7/STJ. Ausência de constrangimento ilegal. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido.