Decisão · STJ

STJ HC 948358

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-24publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. FRAUDE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal e rejeitou a alegação de imprescindibilidade na produção da prova requerida, especificamente a oitiva de testemunhas indicadas pela defesa. 2. Levando em consideração que o pedido formulado traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, nos termos do art. 1.024, §3º do CPC, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão monocrática omitiu-se ao reconhecer a inexistência de constrangimento ilegal; e (ii) se o indeferimento da oitiva de testemunhas pela magistrada de primeiro grau configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e indicado corretamente quanto aos fundamentos da decisão recorrida. 4. Cabe ao magistrado, como destinatário das provas, indeferir diligências que julgar protelatórias ou desnecessárias, desde que devidamente fundamentado, conforme entendimento jurisprudencial. 5. O indeferimento de provas pelo magistrado foi adequadamente motivado, ressaltando-se a irrelevância da oitiva das testemunhas para o esclarecimento dos fatos. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por HELIO CARRIJO OLIVEIRA e ALEXANDRE ALVES SOARES contra decisão monocrática por mim exarada que não conheceu de habeas corpus (e-STJ fls. 749/767). O embargante alega que "a decisão monocrática se omite ao asseverar a inexistência de constrangimento ilegal, bem como ao afirmar que a impetração - defesa - não demonstrou a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não pode prosperar. Explico: Destaca-se que as testemunhas Raimundo Adolar Rodrigues Nascimento e Antônio Carlos Oliveira Pereira, arroladas e insistidas pela defesa, foram indeferidas pela magistrada de primeiro grau, apesar de terem sido indicadas em tempo hábil. A produção da prova foi requerida tempestivamente. Ademais, as referidas testemunhas, Raimundo Adolar Rodrigues Nascimento e Antônio Carlos Oliveira Pereira, possuem conhecimento direto sobre os fatos em questão, motivo pelo qual a sua oitiva em juízo é de suma importância. No caso da testemunha Raimundo Adolar Rodrigues Nascimento, além de ser funcionário do paciente Hélio à época dos fatos, ele participou diretamente da apreensão dos semoventes, conforme consta no Inquérito Policial". Em contrarrazões, o embargado posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ fls. 85/89). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. FRAUDE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal e rejeitou a alegação de imprescindibilidade na produção da prova requerida, especificamente a oitiva de testemunhas indicadas pela defesa. 2. Levando em consideração que o pedido formulado traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, nos termos do art. 1.024, §3º do CPC, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão monocrática omitiu-se ao reconhecer a inexistência de constrangimento ilegal; e (ii) se o indeferimento da oitiva de testemunhas pela magistrada de primeiro grau configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e indicado corretamente quanto aos fundamentos da decisão recorrida. 4. Cabe ao magistrado, como destinatário das provas, indeferir diligências que julgar protelatórias ou desnecessárias, desde que devidamente fundamentado, conforme entendimento jurisprudencial. 5. O indeferimento de provas pelo magistrado foi adequadamente motivado, ressaltando-se a irrelevância da oitiva das testemunhas para o esclarecimento dos fatos. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
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