STJ AREsp 2669340
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMAS DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora agravado em face da União e da Fundação Carlos Chagas, pretendendo obter provimento jurisdicional de urgência para que seja determinado às rés a sua reinclusão e reclassificação nas listas específicas para candidatos negros para as quais concorreu no concurso público para provimento de cargos do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e das Secretarias da Justiça Federal de Primeiro Grau das Seções Judiciárias dos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná. 2. O Tribunal local deu provimento ao apelo da União para inverter a sucumbência estabelecida e negou provimento ao recurso da Fundação Carlos Chagas para manter a sentença de origem que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.197-1.199). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 1.210-1.215), que: .. rebateu pontualmente a arguição da decisão denegatória sobre a temática, exemplificando que a análise de mérito da via especial não demanda qualquer reexame fático-probatório, afastando-se a aplicação da Súmula 7 dessa Corte Superior. Esta Agravante dedicou capítulo exclusivo de para demonstrar tal ponto, vez que o cerne da controvérsia repousa tão somente na legalidade do ato administrativo impugnado judicialmente - qual seja a reinserção da Agravada na ampla concorrência do certame, mesmo sem ter sido objeto do pedido inaugural. Demonstrando que a análise do possível julgamento ultra petita se trata tão somente de questão de direito. .. 7.- Logo, comprovada a impugnação específica em relação ao óbice da Súmula 7, resta afastada a aplicação da Súmula 182 desse STJ. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.223). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMAS DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora agravado em face da União e da Fundação Carlos Chagas, pretendendo obter provimento jurisdicional de urgência para que seja determinado às rés a sua reinclusão e reclassificação nas listas específicas para candidatos negros para as quais concorreu no concurso público para provimento de cargos do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e das Secretarias da Justiça Federal de Primeiro Grau das Seções Judiciárias dos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná. 2. O Tribunal local deu provimento ao apelo da União para inverter a sucumbência estabelecida e negou provimento ao recurso da Fundação Carlos Chagas para manter a sentença de origem que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.