Decisão · STJ

STJ HC 934960

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-06publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. PACIENTES EM PRISÃO PREVENTIVA HÁ MAIS DE 5 ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA CASSADA EM APELAÇÃO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO DECLINATÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO. PROCESSO PARALISADO INJUSTIFICADAMENTE. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente desde 4/8/2019, tendo sido condenados em primeira instância, mantendo-se a custódia cautelar. 2. Em 20/2/2024, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, ao julgar as apelações, acolheu a preliminar de incompetência do Justiça estadual e declinou da competência em favor da Justiça Federal, por reconhecer a transnacionalidade do crime de tráfico de drogas imputado aos réus. 3. O Ministério Público do Estado de Goiás interpôs recurso especial contra a decisão declinatória e, em seguida, agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissão, o qual pende de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. 4. Em 23/7/2024, a defesa impetrou habeas corpus e o TJGO declarou sua incompetência para decidir sobre a questão do excesso de prazo da prisão preventiva, uma vez que, ao não tratar da medida no julgamento da apelação, este Superior Tribunal seria a autoridade coatora, nos termos do pedido. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 6. No caso dos autos, contata-se que, até a decisão declinatória proferida na segunda instância, a marcha processual observou o comando constitucional da celeridade, a despeito da complexidade das infrações penais objeto da denúncia e do litisconsórcio passivo multitudinário. No entanto, desde então, o feito está paralisado. Segundo se infere das informações do TJGO, os autos do processo nem mesmo foram encaminhados à Justiça Federal, como determinara o acórdão, a despeito de não ter sido conferido efeito suspensivo ao agravo em recurso especial pendente de julgamento. 7. Os pacientes cumprem prisão preventiva há mais de 5 anos e, de acordo com a mais recente decisão preferida do processo, houve erro no reconhecimento da competência do Juízo estadual, razão pela qual hoje não é sequer possível estimar quando os pacientes serão definitivamente julgados pelos crimes que lhes são atribuídos no processo. Desse modo, configurado o excesso de prazo. 8. Ordem concedida para relaxar a prisão dos pacientes. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEMIMA ADELITA RUIZ BANEGAS e GERALDO BORGES MOREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente desde 4/8/2019. Em primeira instância, Jemima Adelita Ruiz Banegas foi condenada às penas de 31 anos e 8 meses de reclusão e 1 ano e 3 meses de detenção em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 (por duas vezes) e 34 da Lei n. 11.343/2006 (por duas vezes); 12 (por duas vezes) e 16 da Lei n. 10.826/2003; 244-B da Lei n. 8.069/1990 (por duas vezes); e 2º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013. Por sua vez, Geraldo Borges Moreira foi condenado a 19 anos e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos delitos dos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006; 12 e 16, III, da Lei 10.826/2003; 244-B da Lei n. 8.069/1990; e 2º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013. Em 20/2/2024, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, ao julgar as apelações, acolheu a preliminar de incompetência do Justiça estadual e declinou da competência em favor da Justiça Federal, por reconhecer a transnacionalidade do crime de tráfico de drogas imputado aos réus. O Ministério Público do Estado de Goiás interpôs recurso especial contra a decisão declinatória e, em seguida, agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissão, o qual pende de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. No julgamento de habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, em 23/7/2024, o TJGO declarou sua incompetência para decidir sobre questão do excesso de prazo da prisão preventiva, uma vez que, ao não tratar da medida no julgamento da apelação, o Tribunal seria a autoridade coatora, nos termos do pedido. Os impetrantes sustentam a ocorrência de excesso de prazo, uma vez que a prisão cautelar já alcançou 5 anos, afirmando que os autos ainda não foram redistribuídos à Justiça Federal. Requerem, liminarmente e no mérito, que seja relaxada a prisão preventiva. Por meio da decisão de fls. 280-281, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 286-308) e a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela concessão da ordem (fls. 321-323). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTES EM PRISÃO PREVENTIVA HÁ MAIS DE 5 ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA CASSADA EM APELAÇÃO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO DECLINATÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO. PROCESSO PARALISADO INJUSTIFICADAMENTE. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente desde 4/8/2019, tendo sido condenados em primeira instância, mantendo-se a custódia cautelar. 2. Em 20/2/2024, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, ao julgar as apelações, acolheu a preliminar de incompetência do Justiça estadual e declinou da competência em favor da Justiça Federal, por reconhecer a transnacionalidade do crime de tráfico de drogas imputado aos réus. 3. O Ministério Público do Estado de Goiás interpôs recurso especial contra a decisão declinatória e, em seguida, agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissão, o qual pende de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. 4. Em 23/7/2024, a defesa impetrou habeas corpus e o TJGO declarou sua incompetência para decidir sobre a questão do excesso de prazo da prisão preventiva, uma vez que, ao não tratar da medida no julgamento da apelação, este Superior Tribunal seria a autoridade coatora, nos termos do pedido. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 6. No caso dos autos, contata-se que, até a decisão declinatória proferida na segunda instância, a marcha processual observou o comando constitucional da celeridade, a despeito da complexidade das infrações penais objeto da denúncia e do litisconsórcio passivo multitudinário. No entanto, desde então, o feito está paralisado. Segundo se infere das informações do TJGO, os autos do processo nem mesmo foram encaminhados à Justiça Federal, como determinara o acórdão, a despeito de não ter sido conferido efeito suspensivo ao agravo em recurso especial pendente de julgamento. 7. Os pacientes cumprem prisão preventiva há mais de 5 anos e, de acordo com a mais recente decisão preferida do processo, houve erro no reconhecimento da competência do Juízo estadual, razão pela qual hoje não é sequer possível estimar quando os pacientes serão definitivamente julgados pelos crimes que lhes são atribuídos no processo. Desse modo, configurado o excesso de prazo. 8. Ordem concedida para relaxar a prisão dos pacientes.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →