Decisão · STJ

STJ HC 941771

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-29publicado em 2024-12-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA DOMINICILIAR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA BENESSE DESCRITA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. MATÉRIA MINUDENTEMENTE APRECIADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO. IMPROPRIEDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 15 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo e posse de arma de fogo, com pedido de nulidade das provas decorrentes de violação domiciliar e desclassificação da conduta imputada. 2. Fato relevante. A defesa alega nulidade das provas obtidas em busca e apreensão sem mandado judicial, erro na dosimetria da pena e necessidade de desclassificação da conduta de tráfico para posse para consumo próprio. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça negou o pedido, fundamentando que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas em busca e apreensão sem mandado judicial são nulas, e se a conduta do paciente pode ser desclassificada de tráfico para posse de drogas para consumo próprio. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso. 6. A jurisprudência estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é válida apenas em situações de flagrante delito, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A desclassificação da conduta de tráfico para posse para consumo próprio requer reavaliação de provas, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLAUBER SATIRO DO SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, sem a fundamentação de pedido liminar. O paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 1.395 (um mil trezentos e noventa e cinco) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico de drogas, de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de posse de arma de fogo de uso permitido, previstos no arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 e no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. A defesa alega, em síntese, nulidade das provas decorrentes de violação domiciliar, a ocorrência de erro na dosimetria da pena e necessidade de desclassificação da conduta imputada ao paciente. Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas decorrentes de violação domiciliar. Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta imputada ao paciente (art. 33, caput) para aquela prevista no art. 28, ambos da Lei n. 11.343/06; o afastamento da condenação pelo art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 e, ainda, a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA DOMINICILIAR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA BENESSE DESCRITA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. MATÉRIA MINUDENTEMENTE APRECIADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO. IMPROPRIEDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 15 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo e posse de arma de fogo, com pedido de nulidade das provas decorrentes de violação domiciliar e desclassificação da conduta imputada. 2. Fato relevante. A defesa alega nulidade das provas obtidas em busca e apreensão sem mandado judicial, erro na dosimetria da pena e necessidade de desclassificação da conduta de tráfico para posse para consumo próprio. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça negou o pedido, fundamentando que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas em busca e apreensão sem mandado judicial são nulas, e se a conduta do paciente pode ser desclassificada de tráfico para posse de drogas para consumo próprio. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso. 6. A jurisprudência estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é válida apenas em situações de flagrante delito, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A desclassificação da conduta de tráfico para posse para consumo próprio requer reavaliação de provas, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →