STJ AREsp 2632247
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a análise acerca da ocorrência ou não de litispendência exige o exame da matéria tratada nos processos indicados e a identificação dos seus respectivos objetos, pedidos e causas de pedir, encontrando óbice na Súmula 7/STJ desta Corte. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do Agravo para para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 302/307). Nas razões do agravo interno (fls. 314/320), alega o agravante ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II do CPC, salientando que "o acórdão recorrido partiu de premissa equivocada quanto à análise sobre a configuração de litispendência". Sustenta que não tem aplicação o disposto na Súmula 7/STJ por envolver questão unicamente de direito e que "a intenção do agravante não é discutir as premissas fáticas dos autos, mas sim a adequação desses fatos que deram base ao acórdão recorrido pelo especial" (fl. 318). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a análise acerca da ocorrência ou não de litispendência exige o exame da matéria tratada nos processos indicados e a identificação dos seus respectivos objetos, pedidos e causas de pedir, encontrando óbice na Súmula 7/STJ desta Corte. Precedentes. 3. Agravo interno improvido.