STJ AREsp 2620520
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática por mim proferida e por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.266-1.270). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 1.108): EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO- PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR POR INOVAÇÃO RECURSAL - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NÃO REGIDO PELA LEI N. 9.656/98 - LIBERAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA DOENÇA - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM MANTIDO - REEMBOLSO DA DESPESA DO TRATAMENTO -MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUÍDA.01. Não é permitido inovação em sede recursal. Não conhecimento da pretensão de ressarcimento em dobro.02. A falta de prova sobre a existência de cláusula específica de exclusão de cobertura da patologia ou do tratamento indicado à autora, bem como a demonstração da necessidade dos exames, procedimentos e internações necessárias ao autor como tratamento médico da doença, em situação que se enquadra em caso de urgência, revelam o dever da concessão do tratamento pleiteado. A recusa indevida de cobertura contratual enseja a condenação da operadora de plano de assistência à saúde a reparar os danos decorrentes.03. O quantum compensatório por dano moral tem de ser razoável e proporcional ao poder econômico-financeiro do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à sua função penalizadora e pedagógica. Valor mantido.04. O reembolso integral do tratamento médico perante a operadora de saúde é excepcional. Será integral quando houver descumprimento do dever ou de inexistência de profissional habilitado conforme qualificação necessária ao tratamento à saúde.05. É equivocada a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração não são protelatórios. Recurso da ré conhecido e provido em parte. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.137-1.139). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que a "não incidência da Súmula 83 do STJ, ao contrário do que pressupõe a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, foi afrontada detalhadamente" (fl. 1.277). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.284-1.295). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.