Decisão · STJ

STJ AREsp 2654607

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-12-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa e a vedação à inovação recursal, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICIPIO DE CONTAGEM contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 471-473). Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fl. 482): Observa-se que toda a fundamentação do mérito do recurso se baseou no fato de que o art. 5º, VI da Lei Federal nº 13.022/2014 permite o exercício de competência de trânsito aos Guardas Municipais, sendo esse o inciso violado da legislação. Logo, incabível a aplicação da Súmula nº 284 do STJ no caso. Sustenta ainda que (fl. 482): O fato é incontroverso nos autos: o Agravado fiscalizava o trânsito, lavrava auto de infração de trânsito e impunha multas, tudo conforme permitido pelo art. 5º, VI da Lei Federal nº 13.022/201. Portanto, não há controvérsia sobre a matéria fática, sendo que a valoração dada pelo Tribunal a quo, no sentido de que as atividades desempenhadas serem consideradas desvio de função, que é combatida nas razões recursais. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 490). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa e a vedação à inovação recursal, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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