Decisão · STJ

STJ HC 949943

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-01publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. FALTAS GRAVES ANTIGAS E GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Ademais, a Corte estadual valeu-se de faltas graves antigas e da gravidade abstrata dos delitos para cassar a progressão de regime e determinar a realização de exame criminológico. Tal providência não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a decisão de primeiro grau foi restabelecida. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 31/35, por meio da qual concedi a ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que promoveu o apenado ao regime semiaberto. Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções deferiu o pedido de progressão ao regime aberto, independente da realização de exame criminológico (e- STJ fls. 16/19). Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual deu provimento ao recurso, nos termos do aresto acostado às e-STJ fls. 20/25, sem ementa. No writ, alegou a defesa que o paciente (ora agravado) preenchia todos os requisitos para a concessão da progressão de regime, tanto que esta foi assegurada pelo Magistrado de primeiro grau, e cumpria integralmente todas as obrigações impostas. Por isso, requereu o restabelecimento da decisão de primeiro grau. Às e-STJ fls. 31/35, concedi a ordem. Nas razões do presente agravo re gimental, o Ministério Público Federal sustenta que a determinação para realização de exame criminológico não está fundada exclusivamente na imposição decorrente da Lei n. 14.843/2024, mas, também, na gravidade dos delitos perpetrados e no histórico carcerário do apenado. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada e restabelecimento do acórdão proferido pelo Tribunal estadual. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. FALTAS GRAVES ANTIGAS E GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Ademais, a Corte estadual valeu-se de faltas graves antigas e da gravidade abstrata dos delitos para cassar a progressão de regime e determinar a realização de exame criminológico. Tal providência não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a decisão de primeiro grau foi restabelecida. 4 . Agravo regimental desprovido.
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