STJ AREsp 2726739
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 960-961). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 814-815): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMENDA DA INICIAL. INÉPCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. A sentença reconheceu a inépcia da inicial, por descrever de forma genérica vícios ou defeitos de construção, sem individualizar danos sofridos, dificultando a defesa das rés e aduzindo que vícios estruturais e indivisíveis, que afetam diversas unidades do conjunto imobiliário, tornam inadequadas ações individuais para a finalidade pretendida, destacando, por fim, a falta de interesse processual por não demonstrada a inviabilidade de solução administrativa para a controvérsia. 2. A adoção de técnica processual em sentido estrito para tratar de causas envolvendo direito de habitação popular, inviabilizaria a discussão judicial de pretensões cuja motivação essencial foi deduzida no sentido da constatação de vícios ou defeitos de construção em empreendimentos específicos com a indicação da responsabilidade das rés, enquanto responsáveis pela obra ou pela fiscalização respectiva, permitindo delinear os aspectos básicos da controvérsia. 3. Tendo sido descrito o empreendimento e retratados vícios ou defeitos de construção comuns às moradias, eventual especificação de danos por unidade, diante da perspectiva mais ampla de danos estruturais e indivisíveis, pode ser objeto de apuração no curso da instrução sem prejuízo do processamento da inicial e sem gerar violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 4. Por outro lado, sendo notório o fato de que não se trata de empreendimento novo, pois entregue há vários anos, gerando ainda discussão de vícios construtivos, não resta viável acatar a solução de extinção por falta de comprovação de interesse processual. O decurso do tempo e o acúmulo de problemas não resolvidos, como narrado na inicial, é suficiente para amparar o interesse processual em demandar, mesmo porque deve ser favorecida a garantia do direito de ação e apenas, em caráter excepcional, reconhecida a falta de interesse para efeito de extinção do processo sem resolução de mérito. 5. Quaisquer considerações mais adensadas e específicas não se revelam pertinentes, pois extrapolariam a cognição própria à admissibilidade do processo e devem ser reservadas para a fase de julgamento do próprio mérito. É prematura, assim, a extinção do processo por inépcia ou falta de interesse de agir, comportando reforma a sentença, nos termos da jurisprudência da Turma, inclusive. 6. Apelação provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 861-867). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fls. 967-970): Prima facie, a despeito do que restou afirmado na decisão de monocrática, retruca a agravante que a atração da Súmula 7/STJ restou especificamente impugnada, a ponto de igualmente rechaçar a aplicação do Enunciado 182 do STJ. Senão, vejamos: .. Como se observa, o referido óbice foi especificamente abordado pelo agravante, oportunidade em que se destacou ainda que as verificações atinentes à não demonstração do interesse de agir e existência de pedido genérico dispensariam aprofundada análise de fatos e provas, até porque ambos já restavam expressamente reconhecidos e abordados pela sentença. Nesse interim, não custa esclarecer que o reexame de prova mencionado pela Súmula 7/STJ é uma reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros. .. Noutro espeque, também não se mostra acertada a decisão monocrática quando afirma que a atração a Súmula 83/STJ, não teria sido devidamente rebatida. Isso porque, com efeito, o então agravante arrolou jurisprudência desta Corte Cidadã em casos análogos, onde a posição adotada não só divergia daquela prolatada pelo Tribunal Regional, mas também corroborava com os argumentos constantes do apelo nobre. Cabe a transcrição: .. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl.xxx). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.