STJ HC 953925
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS QUE BUSCAM DESCONSTITUIR CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão da origem no recurso de apelação já foi submetido à apreciação desta Corte quando do julgamento do AREsp n. 2.202.969/PR. 2. Assim, o Superior Tribunal de Justiça já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser apresentada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida a análise da matéria neste Tribunal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HUDSON JOSE RAIMUNDO PINHEIRO contra a decisão de e-STJ fls. 220/222, por meio da qual se indeferiu liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o réu foi condenado ao total de 5 anos, 5 meses e 10 dias de pena privativa de liberdade, pela prática dos delitos inscritos no art. 330 do Código Penal; no art. 311 da Lei n. 9.503/1997 (CTB); no art. 334-A, § 1º, inciso I e V, do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968; no art. 334, § 1º, alínea "d", do Código Penal; e no art. 70 da Lei n. 4.117/1962. Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir as penas aplicadas (e-STJ fls. 39/93). Nesta Corte Superior, a defesa impetrou o writ pretendendo a absolvição pelo crime de desobediência e o redimensionamento da pena. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa alega que as questões colocadas nesta impetração não foram objeto do agravo em recurso especial anteriormente analisado. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS QUE BUSCAM DESCONSTITUIR CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão da origem no recurso de apelação já foi submetido à apreciação desta Corte quando do julgamento do AREsp n. 2.202.969/PR. 2. Assim, o Superior Tribunal de Justiça já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser apresentada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida a análise da matéria neste Tribunal. 3. Agravo regimental desprovido.