Decisão · STJ

STJ RHC 92999

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2017-12-13publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO NÃO DEMONSTRADA PRIMO ICTU OCULI. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. LAUDOS PRODUZIDOS DURANTE AS INVESTIGAÇÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da orientação desta Casa, a extinção prematura da ação penal, pela via eleita, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade. Precedentes. 2. Na espécie, concluiu o Tribunal de origem pela plausibilidade da imputação, considerando o lastro probatório mínimo a demonstrar não se tratar de acusação infundada ou temerária, ao consignar, entre outros elementos indiciários aptos a perscrutar a persecutio criminis in iudicio, que "as provas angariadas apontam .. não apenas para a materialidade delitiva como também, ainda que de forma indiciária como sói ocorrer nesta fase, para a autoria dos injustos" (e-STJ fl. 276). Reservou-se, portanto, a análise minudente dos elementos dos autos ao momento adequado, no qual o Magistrado singular levará em conta os dados probatórios produzidos no curso da instrução processual. 3. A legitimidade do Ministério Público para promover a investigação criminal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em âmbito de Repercussão Geral no RE n. 593.727-MG. Desse modo, descabida a alegação de nulidade dos laudos periciais produzidos durante o inquérito policial pelo Parquet e, por conseguinte, de ausência de embasamento probatório para o prosseguimento da ação penal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO DE BARROS DIAS e DAVID GOMES CENTENO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 344/354, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Em suas razões, sustenta a defesa que "a Corte Regional não se debruçou sobre o tema da imprestabilidade dos Relatórios Periciais pela inobservância da regra de confecção de prova técnica (pericial) por perito oficial e imparcial (art. 159, do CPP) e pela condição de parte do Ministério Público, desvirtuando a discussão para caminho diverso da impetração" (e-STJ fl. 364). Ressalta, com relação à alegação de inépcia de denúncia, afirmar a inicial acusatória "que o disparo efetuado pelo segundo paciente concorreu para o resultado morte da "vítima" Alexandre do Santos Albuquerque, sem fazer qualquer referência ao trajeto do projétil e sem qualquer suporte na prova técnica constante dos autos, já que o laudo de necropsia restou silente quanto ao quesito n.º 4, que se refere ao trajeto do projétil, não havendo como se estabelecer, ainda que de forma indiciária, o nexo de causalidade entre o disparo e a morte" (e-STJ fl. 366). Diante dessas considerações, pede "seja reconsiderada a decisão hostilizada com fundamento nas razões expendidas nesta peça recursal, e, ao final, dê provimento Recurso Ordinário Constitucional. No entanto, caso o Eminente Relator entenda pela manutenção do decisum, requerem os agravantes seja este recurso encaminhado em mesa para o respectivo julgamento, na inteligência do art. 1021, § 2º, do CPC, com o consequente provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional" (e-STJ fls. 375/376). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO NÃO DEMONSTRADA PRIMO ICTU OCULI. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. LAUDOS PRODUZIDOS DURANTE AS INVESTIGAÇÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da orientação desta Casa, a extinção prematura da ação penal, pela via eleita, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade. Precedentes. 2. Na espécie, concluiu o Tribunal de origem pela plausibilidade da imputação, considerando o lastro probatório mínimo a demonstrar não se tratar de acusação infundada ou temerária, ao consignar, entre outros elementos indiciários aptos a perscrutar a persecutio criminis in iudicio, que "as provas angariadas apontam .. não apenas para a materialidade delitiva como também, ainda que de forma indiciária como sói ocorrer nesta fase, para a autoria dos injustos" (e-STJ fl. 276). Reservou-se, portanto, a análise minudente dos elementos dos autos ao momento adequado, no qual o Magistrado singular levará em conta os dados probatórios produzidos no curso da instrução processual. 3. A legitimidade do Ministério Público para promover a investigação criminal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em âmbito de Repercussão Geral no RE n. 593.727-MG. Desse modo, descabida a alegação de nulidade dos laudos periciais produzidos durante o inquérito policial pelo Parquet e, por conseguinte, de ausência de embasamento probatório para o prosseguimento da ação penal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
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