STJ AREsp 2433052
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 30 DO CPP NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento da matéria alegada, especificamente em relação à suposta ofensa ao art. 30 do Código de Processo Penal (CPP), além de invocar a necessidade de reanálise do acervo fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se há prequestionamento implícito da tese de ofensa ao art. 30 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada ofensa ao art. 30 do CPP, uma vez que o tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre essa matéria, e não houve a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão. Aplica-se, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O prequestionamento implícito não é aplicável, pois a tese jurídica não foi deb atida pelo tribunal de origem, nem de forma direta nem indireta. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 220). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 30 DO CPP NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento da matéria alegada, especificamente em relação à suposta ofensa ao art. 30 do Código de Processo Penal (CPP), além de invocar a necessidade de reanálise do acervo fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se há prequestionamento implícito da tese de ofensa ao art. 30 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada ofensa ao art. 30 do CPP, uma vez que o tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre essa matéria, e não houve a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão. Aplica-se, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O prequestionamento implícito não é aplicável, pois a tese jurídica não foi deb atida pelo tribunal de origem, nem de forma direta nem indireta. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.