STJ AREsp 2503507
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HEARSAY TESTIMONY. TESE NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão condenatória esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido da suficiência de provas da autoria delitiva, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 2. Além do valor probatório da palavra das vítimas em crimes dessa natureza, a palavra dos policiais deve merecer credibilidade e validade, porque se o Estado confere aos seus agentes a função de polícia judiciária e a atribuição de apurar infrações penais, não se pode, através da prestação jurisdicional, retirar a boa-fé das informações prestadas acerca da autoria do crime. 3. Acresça-se que a tese da insuficiência probatória, com fundamento no hearsay testimony, não foi debatida pela instância de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO NEY PEDERNEIRAS DE URURAHY contra a decisão de minha relator ia que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial . A parte agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ ao argumento de que o exame da tese da Defesa não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos, notadamente em relação à "supervaloração" de depoimento de testemunha de "ouvi dizer" (e-STJ fls. 709-710). Sustenta que o acusado deve ser absolvido por aplicação do princípio in dubio pro reo. Requer a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja provido, julgando-se o mérito do recurso especial (e-STJ fls. 704-717). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 723-726 . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HEARSAY TESTIMONY. TESE NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão condenatória esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido da suficiência de provas da autoria delitiva, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 2. Além do valor probatório da palavra das vítimas em crimes dessa natureza, a palavra dos policiais deve merecer credibilidade e validade, porque se o Estado confere aos seus agentes a função de polícia judiciária e a atribuição de apurar infrações penais, não se pode, através da prestação jurisdicional, retirar a boa-fé das informações prestadas acerca da autoria do crime. 3. Acresça-se que a tese da insuficiência probatória, com fundamento no hearsay testimony, não foi debatida pela instância de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 5. Agravo regimental não provido.