Decisão · STJ

STJ AREsp 2625662

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-12-02
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMA DE FOGO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO FORMAL. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa deixou de apontar quais dispositivos legais amparavam as teses recursais, o que representa inafastável deficiência recursal ao impedir a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. "Consoante orientação jurisprudencial, deve ser aplicado o concurso formal, quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático, pois são infringidos tipos penais distintos, que tutelam bem jurídicos diversos, no tocante aos delitos previstos no art. 12, caput, e no art. 16 daquele diploma legal - o qual, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas." (AgRg no HC n. 844.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ NILSON DE JESUS PEREIRA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 389/390). A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 412/414, in verbis: O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à apelação interposta por JOSÉ NILSON DE JESUS PEREIRA, mantendo sua condenação à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida em concurso formal (arts. 12, caput, e 16, § 1º, IV, ambos da Lei nº 10.826/03 c/c art. 69 do CP), porquanto, consoante narrado na denúncia (e-STJ fls. 1/2): No dia 21.8.2020, na Rua Jorge Gonçalves da Silva, nº 41, Bairro Vale Pastoril, nesta cidade e Comarca, o acusado possuía arma de fogo e munição de uso permitido e de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência. Extrai-se dos autos que uma equipe da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO) formada por policiais federais, militares e civis, deslocou-se até o endereço acima indicado para cumprimento de mandados de busca e apreensão e prisão em desfavor do denunciado no bojo do processo nº 0002411-75.2020.8.08.0047. Nesse contexto, durante as buscas na residência do denunciado, os mesmos encontraram uma pistola .40 no interior de um guarda-roupas, um carregador de pistola Glock .9mm municiado na suíte da residência, uma pistola aparentemente de calibre .635 municiada e uma espingarda calibre .22 na cozinha, bem como um saco com várias munições. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, suscitando dissídio jurisprudencial entre julgados do TJSP e o acórdão impugnado, defendendo a possibilidade de absorção do crime de posse irregular de arma de fogo pelo de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, por aplicação do princípio da consunção. Ao final, requer a reforma do acórdão para reconhecer as condutas imputadas como crime único (e-STJ fls. 330/338). Daí que, após as decisões de não conhecimento do recurso especial e, nessa E. Corte, do agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o apelo nobre no Tribunal de origem, a defesa interpõe agravo regimental (e-STJ fls. 395/396). O Parquet opinou pelo não provimento do agravo regimental e, caso assim não se entenda, pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 412/420). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMA DE FOGO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO FORMAL. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa deixou de apontar quais dispositivos legais amparavam as teses recursais, o que representa inafastável deficiência recursal ao impedir a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. "Consoante orientação jurisprudencial, deve ser aplicado o concurso formal, quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático, pois são infringidos tipos penais distintos, que tutelam bem jurídicos diversos, no tocante aos delitos previstos no art. 12, caput, e no art. 16 daquele diploma legal - o qual, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas." (AgRg no HC n. 844.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) 3. Agravo regimental desprovido.
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