STJ AREsp 2667450
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO MANTIDO. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA ALEGAÇÃO DE AFRONTA À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SÚMULA 211 DO STJ. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL, APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO DO APELO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgInt no AREsp 2.317.648/SE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13.9.2023). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.091.457/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21.10.2022; AgInt no REsp 1.694.898/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.9.2021. 2. Em relação à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, como estabelecido na decisão agravada, se a apelação não foi conhecida pelo Tribunal de origem, é descabido falar em omissão e falta de fundamentação pela falta de apreciação de questões relativas ao mérito nela suscitadas 3. O recurso especial aduziu violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, se limitando a falar sobre a ausência de apreciação dos "outros vícios indicados nos embargos de declaração", não especificando quais seriam eles, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse aspecto recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. O recorrente alegou afronta à vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10.º do CPC). Porém, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a referida tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Quanto às demais matérias trazidas no apelo nobre, todas dizem respeito ao mérito da apelação não conhecida pelo Tribunal de origem. Assim, é incabível a análise dessas questões por esta Corte Superior, no presente recurso especial, ainda que sejam de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (fls. 830-855) contra decisão monocrática por mim proferida, na qual conheci do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 820-826): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO MANTIDO. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL, APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO DO APELO NÃO CONHECIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, aduz, em síntese (fls. 836-850): IV.1. A DECISÃO AGRAVADA AFASTA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS QUE DEFINEM O CABIMENTO DA APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA APLICANDO A SÚMULA 83 POR SUPOSTA CONFORMIDADE DA DECISÃO COM O POSICIONAMENTO DO C. STJ, QUANDO EM VERDADE A JURISPRUDÊNCIA DIFERENCIA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO PAR. ÚNICO DO ART. 1.015 DA AÇÃO COGNITIVA DENOMINADA "LIQUIDAÇÃO INDIRETA" QUE TEM POR OBJETO A INTEGRAL COMPROVAÇÃO DO DANO INDIVIDUAL E DO NEXO CAUSAL - DIANTE DA PLENA IMPUGNAÇÃO, MOSTRA-SE DESCABIDA A APLICAÇÃO DA SÚM. 182. A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial sob a alegação de que os acórdãos proferidos se encontram em total consonância com a jurisprudência desta Corte, destacando desde o primeiro momento trechos da própria ementa do acórdão e do voto condutor que já evidenciam que para tal conclusão é necessário que se trate a sentença de mérito proferida ao fim da tramitação do procedimento cognitivo de rito ordinário como um processo de execução. .. Exas., o presente processo NÃO É UMA EXECUÇÃO. Assim como qualquer outra demanda de indenização por danos morais de rito ordinário, por decorrência lógica a sua sentença seguramente não "põe fim à execução". Caso se autorize concluir pela possibilidade de afastamento do cabimento da apelação "somente quando a decisão atacada puser fim à execução", deve ser interposto agravo contra toda e qualquer sentença de mérito proferida em ação de conhecimento, uma vez que obviamente nenhuma delas virá a por fim a algo que não existe. .. O presente feito não é uma ação executiva, nem tampouco uma liquidação de sentença de base contratual pendente de meros "cálculos aritméticos": trata-se de pleito de indenização por danos morais, não havendo dúvida no ordenamento quanto ao fato de tratar- se de procedimento cognitivo de trâmite pelo rito ordinário e com ampla dilação probatória. .. IV.2. DA NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO REFERENTE AO DESCABIMENTO DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, VI e 1.022 DO CPC: A VIOLAÇÃO ÀS REGRAS QUE INSTITUEM O DANO E NEXO CAUSAL COMO ELEMENTOS DO DANO INDENIZÁVEL E A OFENSA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO POR CONTA DESSA AUSÊNCIA. A decisão agravada afasta a alegação de violação aos arts. 489, §1º, VI e 1.022 veiculadas nas páginas do Recurso Especial, que apontam a violação dos mais de 3.000 julgados idênticos proferidos que condenam a indenizar por danos morais em R$4.000,00 todo e qualquer morador de Pedra Branca do Amapari, independentemente sequer de apontamento específico do dano e do nexo de causalidade entre esse dano e a responsabilidade já reconhecida da concessionária por uma falta de energia elétrica por 2 (dois) dias em 2016. .. Por todo o exposto, salta aos olhos que no caso concreto não há que se falar em deficiência na fundamentação do recurso a ponto de não permitir a exata compreensão da controvérsia, pelo que merece ser conhecido e provido o Recurso Especial interposto. IV.3. TAMBÉM É PATENTE A AFRONTA À OMISSÃO À DECISÃO SURPRESA, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO ENFRENTADO PELO RESP É EM VERDADE INÉDITO NO MUNDO JURÍDICO. Restou demonstrada no Resp a violação à vedação à decisão surpresa, uma vez que a leitura do próprio acórdão da apelação é suficiente a comprovar a violação às regras dos arts. 9 e 10 do CPC, uma vez que a pág. 08 se constata que a apelação foi conhecido à unanimidade pela Corte e após a instauração de divergência quanto ao valor decidiu-se pela equiparação do feito a um processo executivo e foi negado seguimento ao apelo sem qualquer oportunidade de manifestação à agravante (págs. 16-20). .. IV.5. A NECESSIDADE DE ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL (III): MESMO SE FOSSEM INCABÍVEIS NA ESPÉCIE A APELAÇÃO E A FUNGIBILIDADE RECURSAL, AINDA RESTARIAM PRESENTES QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA CUJAS APRECIAÇÕES SE FAZEM NECESSÁRIAS E QUE CONDUZIRIAM À ANULAÇÃO E REFORMA DAS DECISÕES. Por fim, insta destacar que mesmo se fosse o agravo de instrumento o recurso cabível para enfrentamento da sentença de mérito, que fosse inaplicável a fungibilidade e não houvesse o dissídio jurisprudencial caracterizado com base no 105, III, c da CF, ainda assim subsistiriam nos autos veementes razões de ordem pública para a reforma da decisão condenatória. Impugnação apresentada às fls. 859-907. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO MANTIDO. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA ALEGAÇÃO DE AFRONTA À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SÚMULA 211 DO STJ. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL, APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO DO APELO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgInt no AREsp 2.317.648/SE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13.9.2023). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.091.457/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21.10.2022; AgInt no REsp 1.694.898/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.9.2021. 2. Em relação à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, como estabelecido na decisão agravada, se a apelação não foi conhecida pelo Tribunal de origem, é descabido falar em omissão e falta de fundamentação pela falta de apreciação de questões relativas ao mérito nela suscitadas 3. O recurso especial aduziu violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, se limitando a falar sobre a ausência de apreciação dos "outros vícios indicados nos embargos de declaração", não especificando quais seriam eles, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse aspecto recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. O recorrente alegou afronta à vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10.º do CPC). Porém, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a referida tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Quanto às demais matérias trazidas no apelo nobre, todas dizem respeito ao mérito da apelação não conhecida pelo Tribunal de origem. Assim, é incabível a análise dessas questões por esta Corte Superior, no presente recurso especial, ainda que sejam de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo Interno não provido.