STJ AREsp 2608114
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BBC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 356): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do apelo nobre, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada ausência de expediente forense (6 e 7 de novembro de 2023). 3. O apelo nobre foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 24/10/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 17/11/2023, estando manifestamente intempestivo, visto que interposto fora do prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte Embargante que foi demonstrado que o recurso especial é tempestivo, sendo que a suspensão do prazo, em razão da queda de energia na cidade de São Paulo, foi comprovada no ato de interposição e desconsiderada pelo tribunal. Aduz que "o v. acórdão apresenta fundamento DIVERSO da do CPC para negar provimento ao agravo, bem como SE OMITE ACERCA DA COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO QUE OCORREU ÀS FLS. 113 E 114, com indicação do ENDEREÇO DO SÍTIO ELETRÔNICO DA COMUNICAÇÃO OFICIAL PROFERIDA PELO E. TJSP" (fl. 372). Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para "sanar a mácula constante da fundamentação e reconhecer que houve comprovação da suspensão de prazos pelo Tribunal de origem, atendidas as exigências, na forma da Lei" (fl. 372). Apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 378-384). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.