Decisão · STJ

STJ AREsp 2201780

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-09-01publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APONTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CATIA DOS SANTOS BATISTA JULIO contra a decisão que conheceu do agravo, para deixar de conhecer do recurso especial, haja vista a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado e pela incidência do óbice da Súmula 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. apontou decisões divergentes desta E. Corte em relação ao julgado do Tribunal a quo demonstrando que para a ocorrência da litispendência é necessário que entre as demandas seja caracterizada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, esclarecendo ainda que a variação de quaisquer elementos afasta a litispendência (Aresp 1878180/RS) (e-STJ, fl. 776). Sustenta, ainda, que: .. não prospera o argumento de que não houve indicação dos artigos de lei supostamente ofendidos, muito menos a incidência da referida Súmula, haja vista que a fundamentação realizada no recurso especial é totalmente possível compreender que o Tribunal não aplicou o entendimento deste E. Tribunal, razão pela qual, requer-se a reforma da decisão agravada (e-STJ, fl. 778). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo Interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APONTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente. 2. Agravo interno não provido.
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