STJ HC 952756
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS (CONSUMADOS E TENTADOS). REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a medida cautelar objeto deste habeas corpus haja sido imposta pelo Superior Tribunal de Justiça, é atribuição da Jurisdição de origem reavaliar a necessidade de cada uma delas, conforme o desenvolvimento do feito. 2. A Corte local ainda não se pronunciou sobre a necessidade do monitoramento eletrônico do acusado - considerando as circunstâncias atuais. É isso o que torna indevido o conhecimento do writ, sob pena de vedada supressão de instância. 3. Agravo não provido. RELATÓRIO CLEITON MENDES CARVALHO, por meio de petição de fls. 2201-2217, agrava da decisão de fls. 2195-2196 em que indeferi liminarmente o presente habeas corpus. Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática de três homicídios consumados e dois tentados. Tal como aduzido pela defesa, este Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Ministra Lauria Vaz, reconheceu o excesso de prazo por prisão preventiva que perdurava 4 anos e 5 meses e, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 733.378/RS (fl. 1953-ss), em 10/10/2023, substituiu a cautela mais extremada por outras medidas cautelares (fl. 1960): Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva dos Pacientes CLEITON MENDES CARVALHO, MAICON ARAUJO DEMARCH e WELYTON BRUNO RODRIGUES LOPES, se por algum outro motivo não estiverem presos, pelas medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); IV (proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial), V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos períodos de folga); e IX (monitoração eletrônica) do art. 319 do Código de Processo Penal, podendo o Juiz singular, ainda, estabelecer quaisquer outras medidas que reputar convenientes, desde que de maneira fundamentada. Transcorrido um ano dessa decisão, a defesa aduz que o monitoramento eletrônico impossibilita que o paciente exerça livremente seu direito de ir e vir. Ademais, informa que ainda não houve encerramento da instrução, estando a continuação do processo marcada para apenas 2/2/2026. Significa impor ao paciente o uso de tornozeleira pelo adicional período de 1 ano e 4 meses. Sob este fundamento, a defesa requer a revogação do monitoramento eletrônico, argumentando a suficiência da apresentação periódica ao Juízo singular. O writ foi indeferido liminarmente por supressão de instância. Tal é a decisão agravada. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS (CONSUMADOS E TENTADOS). REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a medida cautelar objeto deste habeas corpus haja sido imposta pelo Superior Tribunal de Justiça, é atribuição da Jurisdição de origem reavaliar a necessidade de cada uma delas, conforme o desenvolvimento do feito. 2. A Corte local ainda não se pronunciou sobre a necessidade do monitoramento eletrônico do acusado - considerando as circunstâncias atuais. É isso o que torna indevido o conhecimento do writ, sob pena de vedada supressão de instância. 3. Agravo não provido.