Decisão · STJ

STJ AREsp 2100184

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-04-01publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ; 282/STF E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Incidência do óbice da Súmula 735/STF, por analogia. 3. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, as Súmulas 282/STF e 356/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por NAURA WARD FORMIGA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Argumenta a parte agravante, em síntese, que foi demonstrada a ofensa ao art. 1.022 do CPC e que: .. não se está diante de uma regra que sumariamente impossibilita a admissão de Recursos Especiais em caso de decisão que verse sobre tutela de urgência, mas sim de mais um filtro que reforça o já exposto na súmula 7 do STJ, buscando evitar que pretensões baseadas em revolvimentos fáticos busquem nos tribunais superiores uma 3ª instância de julgamento do mérito (fl. 406). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso (fl. 425). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ; 282/STF E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Incidência do óbice da Súmula 735/STF, por analogia. 3. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, as Súmulas 282/STF e 356/STF. 4. Agravo interno desprovido.
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