Decisão · STJ

STJ HC 953010

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-12publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SÚMULA N. 691/STF. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. 2. No caso, consig nou o Tribunal de origem que, não obstante a autorização para o trabalho externo tenha se limitado ao período da manhã, o reeducando retornou ao presídio apenas às 16h36 sob a alegação de desconhecimento quanto ao horário de retorno, o que poderia ensejar o reconhecimento de falta grave a teor do que preconiza o art. 39, V, c/c o art. 50, VI, da Lei de Execução Penal. Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a superação do óbice da Súmula n. 691/STF, cumprindo asseverar que a questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDELCIO FERREIRA contra a decisão de e-STJ fls. 51/53, por meio da qual a Presidência da Corte indeferiu liminarmente o presente writ com fundamento na Súmula n. 691/STF. No caso, colhe-se dos autos que o ora agravante, no curso da execução penal, teria descumprido horário de retorno ao estabelecimento prisional após a realização de trabalho externo, sendo regredido cautelarmente de regime e determinada a instauração de incidente para apuração de falta grave (e-STJ fls. 43/44). Impetrado prévio writ na origem no qual pugnou a defesa pela concessão da medida de urgência para suspender os efeitos da decisão de primeira instância, foi a liminar indeferida (e-STJ fls. 11/15). Neste writ, sustentou a defesa, em suma, a desproporcionalidade da decisão de primeira instância, asseverando que a conduta do ora agravante deveria ser considerada materialmente atípica, ou, ao menos, desclassificada para falta de natureza média. Indeferido liminarmente o habeas corpus, a defesa agora interpõe o presente agravo regimental, em que reitera as razões contidas na inicial e requer, ao final (e-STJ fl. 58): " A reconsideração para suspender a decisão do juiz Fábio Moreira Arantes em caráter do plantão tendo em vista que segunda feira 14 de outubro de 2024, o sentenciado tem que ajudar no hospital a salvar vidas, requer seja tornando-a sem efeito a decisão anterior, cumpre informar que sentenciado em questão e o único sentenciado na comarca de Campos Gerais , que tem ponto eletrônico, trabalha num hospital, salva vidas Requer a reconsideração com comunicação urgente à unidade prisional de Campos Gerais para o restabelecimento de todos os benefícios do sentenciado" É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SÚMULA N. 691/STF. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. 2. No caso, consig nou o Tribunal de origem que, não obstante a autorização para o trabalho externo tenha se limitado ao período da manhã, o reeducando retornou ao presídio apenas às 16h36 sob a alegação de desconhecimento quanto ao horário de retorno, o que poderia ensejar o reconhecimento de falta grave a teor do que preconiza o art. 39, V, c/c o art. 50, VI, da Lei de Execução Penal. Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a superação do óbice da Súmula n. 691/STF, cumprindo asseverar que a questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →