Decisão · STJ

STJ HC 952637

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-10publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie. 2. No presente caso, não se verifica ilegalidade flagrante, tendo em vista que as instâncias de origem consignaram a possibilidade de o agravante realizar o tratamento médico no presídio. 3. No tocante às alegações relacionadas à prescrição da pretensão executória, tem-se que o Tribunal de origem já encerrou a discussão a respeito de tal ponto, não sendo a referida prescrição reconhecida. 4. Ademais, este Tribunal Superior também já se manifestou, nos autos do RHC n. 178.581/SP, a respeito da prescrição da pretensão executória, desprovendo o recurso defensivo. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE RUBENS PERANI SOARES contra decisão da Presidência desta Co rte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem pleiteando a concessão de prisão domiciliar ao agravante; contudo, a Corte estadual indeferiu o pedido liminar. No habeas corpus, a defesa alegou que deveria ser concedida a prisão domiciliar humanitária, tendo em vista que "o Paciente encontra-se atualmente com seu quadro de saúde indiscutivelmente debilitado, com impossibilidade de locomoção, sem condições de fazer suas necessidades fisiológicas sozinho, utilizando frauda geriátrica em cadeira de rodas, com problema crônico no coração com grave risco de infarto, degeneração dos olhos com perda da visão e com agravamento da parte cognitiva, onde se for preso e recolhido ao presídio não terá capacidade de entender o que esta acontecendo, configurando situação absolutamente desumana" (e-STJ fl. 15). Requereu, assim, a concessão de prisão domiciliar. O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela aplicação da Súmula n. 691/STF (e-STJ fls. 74/76). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que "o que se aponta nesta impetração (e importa, com a devida vênia, em manifesta ilegalidade) é que o Paciente foi colocado em prisão domiciliar pelo eg. TJSP, em 22/12/2023, nos autos do Habeas Corpus n. 2349024-84.2023.8.26.0000, antes mesmo do reconhecimento da prescrição da pretensão executória pelo DEECRIM 6ª RAJ Ribeirão Preto-SP, com determinação expressa para que o Paciente permaneça em prisão domiciliar até que seja definitivamente definida a discussão da matéria prescricional" (e-STJ fl. 83). Destaca que "a douta Magistrada de primeiro grau, desconsiderando os acórdãos do eg. TJSP, bem como aplicando interpretação in mallam partem ao paciente, determinou sua imediata prisão, antes do trânsito em julgado, desconsiderando que a presente matéria encontra-se sob análise de admissão do recurso especial interposto pela defesa do paciente" (e-STJ fl. 85). Argumenta, ainda, que "em nenhum momento o douto Juízo de primeiro grau, tampouco o eg. Tribunal a quo expediu ofício à penitenciária de Serra Azul II (penitenciária que o paciente será levado preso), questionando ao ilustre Diretor se o estabelecimento prisional tem condições para prestar o devido tratamento médico para as doenças graves atestadas por médicos especialistas" (e-STJ fl. 91). Requer (e-STJ fls. 92/93): Liminarmente: a) Seja o Paciente colocado em prisão domiciliar, por força da decisão liminar do Habeas Corpus anteriormente concedido que não foi revogada no mérito, retornando ao status anterior ao reconhecimento da prescrição, até que se resolva de forma definitiva a matéria em debate, conforme constou na liminar do TJSP, visto que o recurso ministerial ainda não transitou em julgado. b) Ainda em LIMINAR, não sendo o entendimento de acolher o item anterior, seja concedida nova prisão domiciliar PROVISÓRIA, determinando ao Juízo das Execuções Penais que oficie a Penitenciária de Serra Azul II para que informe se possui condições de prestar o atendimento médico adequado ao Paciente, referente a todas as doenças graves laudadas pelos médicos especialistas. c) Alternativamente, seja determinado a expedição de contramandado de prisão para que o Paciente aguarde em liberdade (sem contagem de cumprimento de pena) o julgamento definitivo do recurso ministerial, ante a ausência, neste momento, do trânsito em julgado, retornando o Paciente ao status provisório da pena extinta. No Mérito: d) Seja concedida prisão domiciliar ao Paciente, diante da documentação médica atualizada, com o deferimento ao final de concessão de prisão domiciliar humanitária ao Paciente, fazendo singela homenagem ao princípio da dignidade humana. e) Alternativamente, seja deferida prisão domiciliar em caráter provisório, até que se julgue definitivamente o recurso de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, com a certificação do trânsito em julgado, em observância aos princípios Constitucionais trabalhados neste remédio constitucional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie. 2. No presente caso, não se verifica ilegalidade flagrante, tendo em vista que as instâncias de origem consignaram a possibilidade de o agravante realizar o tratamento médico no presídio. 3. No tocante às alegações relacionadas à prescrição da pretensão executória, tem-se que o Tribunal de origem já encerrou a discussão a respeito de tal ponto, não sendo a referida prescrição reconhecida. 4. Ademais, este Tribunal Superior também já se manifestou, nos autos do RHC n. 178.581/SP, a respeito da prescrição da pretensão executória, desprovendo o recurso defensivo. 5. Agravo regimental desprovido.
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