Decisão · STJ

STJ HC 827493

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-12-02
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 580 DO CPP. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CORRÉUS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Pedido de extensão em habeas corpus impetrado por Elza Limeira de Souza, visando à aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, concedido à corré Camila Tamara dos Santos Souza, sob a alegação de identidade de situação fática e jurídica. O Ministério Público Federal opinou favoravelmente ao deferimento do pedido de extensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da extensão do benefício concedido à corré, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O art. 580 do CPP estabelece que, em caso de concurso de agentes, a decisão proferida em favor de um dos réus pode ser estendida aos demais, desde que a decisão não se funde em motivos exclusivamente pessoais. 4. A jurisprudência desta Corte exige a verificação de dois requisitos para a extensão do benefício: (i) o requisito objetivo, que consiste na identidade fático-processual entre os corréus; e (ii) o requisito subjetivo, que demanda a análise das circunstâncias pessoais dos envolvidos. 5. No caso em tela, há identidade de circunstâncias fáticas e jurídicas entre a requerente e a corré beneficiada, não havendo elementos de caráter exclusivamente pessoal que obstem a extensão do benefício. 6. A decisão proferida no habeas corpus paradigma concedeu o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob o fundamento de que o argumento de ausência de vínculo empregatício/laborativo lícito é insuficiente para afastar o redutor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 7. Assim, atendidos os requisitos legais, a ordem deve ser estendida à requerente. IV. Dispositivo 8. Pedido de extensão em habeas corpus deferido. Pena redimensionada para 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 195 dias-multa. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 514). A requerente alega, no presente pedido de extensão em habeas corpus, condições de tempo, fato, e inclusive em situação pessoal idêntica, a fundamentação da sentença condenatória e acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, são idênticas para ambas corrés, primárias à época dos fatos, a quantidade de entorpecente igual, ou seja, a fundamentação baseou-se igualitariamente para condenar todos os réus. Requer, assim, nos termos do artigo 580 do CPP, "sejam deferidos os benefícios da aplicação da decisão no presente habeas corpus em favor da corré e expedida informação nos autos 0000321-11.2012.8.26.0456" (e-STJ fl.488). Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da extensão às fls. 524/526 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 580 DO CPP. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CORRÉUS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Pedido de extensão em habeas corpus impetrado por Elza Limeira de Souza, visando à aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, concedido à corré Camila Tamara dos Santos Souza, sob a alegação de identidade de situação fática e jurídica. O Ministério Público Federal opinou favoravelmente ao deferimento do pedido de extensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da extensão do benefício concedido à corré, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O art. 580 do CPP estabelece que, em caso de concurso de agentes, a decisão proferida em favor de um dos réus pode ser estendida aos demais, desde que a decisão não se funde em motivos exclusivamente pessoais. 4. A jurisprudência desta Corte exige a verificação de dois requisitos para a extensão do benefício: (i) o requisito objetivo, que consiste na identidade fático-processual entre os corréus; e (ii) o requisito subjetivo, que demanda a análise das circunstâncias pessoais dos envolvidos. 5. No caso em tela, há identidade de circunstâncias fáticas e jurídicas entre a requerente e a corré beneficiada, não havendo elementos de caráter exclusivamente pessoal que obstem a extensão do benefício. 6. A decisão proferida no habeas corpus paradigma concedeu o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob o fundamento de que o argumento de ausência de vínculo empregatício/laborativo lícito é insuficiente para afastar o redutor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 7. Assim, atendidos os requisitos legais, a ordem deve ser estendida à requerente. IV. Dispositivo 8. Pedido de extensão em habeas corpus deferido. Pena redimensionada para 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 195 dias-multa.
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