Decisão · STJ

STJ AREsp 2590371

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-03-11publicado em 2024-12-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INEXECUÇÃO PARCIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NUTRIÇÃO REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, em decisão assim fundamentada (fls. 1329/1332): A Corte a quo manteve a sentença que julgou improcedente a ação que visava desconstituir a penalidade aplicada à agravante em contrato administrativo. Inicialmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Dessarte, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. O Sodalício mineiro examinou falta de razoabilidade na aplicação da penalidade e, ainda, sobre a alegada violação aos arts. 5º e 6º da Resolução 49/2017 e da alínea "b" do item 13.1.2 do contrato. Nesse diapasão, importante citar trechos do decisum impugnado: .. Por fim, o STJ já decidiu que para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma." (AgInt no AR Esp 1.920.020/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 17/2/2022). .. Ademais, incide na Súmula 7/STJ, a tentativa de alterar o quadro fático para reverter o resultado do julgado e discutir a ocorrência de cerceamento de defesa, devido ao indeferimento da inspeção judicial perícia e prova oral. É evidente que para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". O óbice imposto à admissão do REsp pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal do mesmo tema pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. Confira-se: .. Ainda sobre a alegação de cerceamento de defesa, a insurgente, nas razões recursais, restringiu-se a transcrever ementas e trechos de voto, sem indicar os dispositivos da lei federal que o Sodalício a quo, teria dado interpretação divergente, apontando apenas circunstâncias fáticas, sem realizar a particularização, pois a simples enunciação do dispositivo legal não supre a exigência procedimental. Assim, "a falta de particularização, no Recurso Especial, interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do Apelo Especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp 1.950.377/CE, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, D Je 22/11/2021). A corroborar: (AgInt no AR Esp 2.137.521/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, D Je 19/12/2022). Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial, em relação ao art. 1.022 do CPC e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Em suas razões, o agravante reitera as alegações apresentadas no agravo em recurso especial, argumentando que "A suposta ausência de violação aos dispositivos do artigo 1022 foi especificamente impugnada no item 3.1, como disposto acima e no item 3.2 do agravo em recurso especial, com a citação dos trechos do recurso especial que tratam do dissídio jurisprudencial acerca da aplicação das referidas normas" (fl. 1340). Afirma que "A sustentação de incidência da Súmula 7/STJ foi especificamente impugnada ao item 3.4 e 3.5 do agravo em recurso especial, tendo se demonstrado que a questão é de direito estrito, conforme exposto no cotejo analítico entre o caso em tela e acórdão paradigma" (fl. 1341). Aduz que "No que tange à suposta inadequação do Recurso Especial para tratar de violação ao cerceamento de defesa, pela ausência de indicação de dispositivo de lei federal inobservado, tal fundamento foi impugnado ao item 3.3 do referido agravo" (fl. 1341). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. Foi apresentada impugnação às fls. 1351/1355. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INEXECUÇÃO PARCIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →