Decisão · STJ

STJ HC 848022

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM MAJORADA PELA INTERESTADUALIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. QUAN TIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, já que teria vínculo com a organização criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação de veículos na fronteira do Brasil com a Bolívia. Foi apreendido em posse do grupo expressiva quantidade de droga - aproximadamente 134kg (cento e trinta e quatro quilos) de cocaína, distribuídos e 126 tabletes. Destacou-se que, através dos dados extraídos por meio de interceptação telefônica e telemática, foi possível identificar que o ora paciente seria o destinatário/comprador de 2kg (dois quilos) de cocaína apreendidos com um dos corréus. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo, porquanto os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial, com suporte em quebra do sigilo dos dados telefônicos dos suspeitos, inclusive com prisão em flagrante de alguns deles, tendo sido formulada a representação pela custódia preventiva tão logo concluída a investigação policial e ofertada a denúncia, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por LENON MATHEUS VIEGAS contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado (e-STJ fls. 182/183): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LENON MATHEUS VIEGAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO (HC n. 1014379-43.2023.8.11.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, após cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor, em razão da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim majorada pela interestadualidade delitiva (art. 33, caput, c/c. art. 35, c/c. art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11343/2006). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 148/149): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - NEGATIVA DE AUTORIA - APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA - REQUISITOS DA CUSTÓDIA PRESENTES - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI - NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA PARA EVITAR A CONTINUAÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO - INSUFICÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO - ORDEM DENEGADA. O habeas corpus é via imprópria para se aprofundar na análise de tese de negativa de autoria, a qual deve ser reservada à ação penal. O modus operandi da ação e o indicativo de envolvimento do paciente com grupo criminoso estruturalmente organizado para o tráfico de drogas são elementos que reforçam a necessidade de manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, sobretudo diante da fase embrionária das investigações. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante do risco concreto de continuação das atividades do grupo criminoso. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, a exemplo da primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese. Daí o presente writ, em que a defesa alega não haver fundamentação idônea que enseje a manutenção da prisão preventiva. No ponto, sustenta que, "ainda que se pudesse debater a suficiência ou não da demonstração de participação/coautoria por parte de Lenon nos fatos noticiados, certo é que os fundamentos para decretação prisional são abstratos e hipotéticos" (e-STJ fl. 12). Destaca, também, que são favoráveis as circunstâncias pessoais do acusado (e-STJ fl. 17). Por fim, aduz que, "no caso em tela, além da longinquidade entre o suposto fato delitivo (06/08/2022), e a decretação da prisão preventiva (11/03/2023), existe também a falta de demonstração de que o investigado continuasse na prática delitiva, ou seja, no momento que se decretou a prisão preventiva já não subsistia motivos para tanto, uma vez que, o investigado não apresentava risco caso estivesse em liberdade" (e-STJ fl. 19). Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. No presente agravo, reitera a defesa as alegações de serem genéricos os fundamentos apresentados no decreto, de falta de contemporaneidade da medida e de condições pessoais favoráveis do agente. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM MAJORADA PELA INTERESTADUALIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. QUAN TIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, já que teria vínculo com a organização criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação de veículos na fronteira do Brasil com a Bolívia. Foi apreendido em posse do grupo expressiva quantidade de droga - aproximadamente 134kg (cento e trinta e quatro quilos) de cocaína, distribuídos e 126 tabletes. Destacou-se que, através dos dados extraídos por meio de interceptação telefônica e telemática, foi possível identificar que o ora paciente seria o destinatário/comprador de 2kg (dois quilos) de cocaína apreendidos com um dos corréus. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo, porquanto os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial, com suporte em quebra do sigilo dos dados telefônicos dos suspeitos, inclusive com prisão em flagrante de alguns deles, tendo sido formulada a representação pela custódia preventiva tão logo concluída a investigação policial e ofertada a denúncia, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema. 7. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →