Decisão · STJ

STJ AREsp 2701073

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-08publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora agravante em face do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, contra decisão liminar que, nos autos n. 1.0000.19.0905-4/003, indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo em demanda na qual se pleiteia a decretação de nulidade do concurso público e processo seletivo para provimento de cargos da Câmara Municipal de Passos, bem como o de quaisquer atos relativos. 2. O Tribunal local negou provimento ao agravo para manter a decisão liminar. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO DE PÁDUA CARDOSO e OUTROS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1807-1808). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 1815-1822), que: .. consta expressamente de suas razões, efetiva, concreta e pormenorizada insurgência contra a evocação da Súmula 7 por parte do Tribunal recorrido .. . .. Portanto, ao reverso do que assevera a Decisão ora recorrida, indubitável a impugnação específica à evocação da Súmula 7, a afastar incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ao final, requer o provimento do agravo interno. I ntimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 1827-1830). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora agravante em face do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, contra decisão liminar que, nos autos n. 1.0000.19.0905-4/003, indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo em demanda na qual se pleiteia a decretação de nulidade do concurso público e processo seletivo para provimento de cargos da Câmara Municipal de Passos, bem como o de quaisquer atos relativos. 2. O Tribunal local negou provimento ao agravo para manter a decisão liminar. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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