STJ HC 939134
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal local se encontra em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias asseguraram, diante das peculiaridades da causa, a comprovação da autoria e a materialidade delitivas do crime de tráfico de drogas, em especial, porque as circunstâncias em que o crime foi praticado e a quantidade de entorpecente apreendida afastam as teses de atipicidade da conduta ou de que a substância entorpecente se destinava ao uso próprio. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SÉRGIO DA SILVA DUARTE contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Na decisão impugnada, foi consignado que o entendimento do Tribunal local está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tocante à inviabilidade do manejo da revisão criminal como segunda apelação. Ressaltou-se, também, que o habeas corpus não é a via adequada para o exame de pedido de absolvição ou desclassificação de condutas. A parte agravante aduz que o paciente foi condenado por conduta atípica e que os fatos estão descritos no acórdão do Tribunal local e demandariam somente a revaloração da decisão e não o reexame de provas. Requer o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão e a concessão da ordem para determinar a absolvição do réu. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal local se encontra em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias asseguraram, diante das peculiaridades da causa, a comprovação da autoria e a materialidade delitivas do crime de tráfico de drogas, em especial, porque as circunstâncias em que o crime foi praticado e a quantidade de entorpecente apreendida afastam as teses de atipicidade da conduta ou de que a substância entorpecente se destinava ao uso próprio. 3. Agravo regimental improvido.