Decisão · STJ

STJ CC 207712

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-23publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICÍLIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO. SEEU IMPLEMENTADO NO JUÍZO DEPRECADO. AUSÊNCIA DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011). 2. Hipótese em que o Juízo da execução expediu carta precatória para acompanhamento e fiscalização do cumprimento das reprimendas impostas ao apenado domiciliado em localidade diversa, e o Juízo deprecado, tendo em vista a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), determinou a remessa dos autos da própria execução. 3. A implantação do SEEU proporciona facilidade de acesso aos autos e otimiza a prestação jurisdicional, contudo não altera a competência para a execução da pena fixada pela Lei de Execução Penal. Precedentes. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - SJRJ (suscitante), podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência envolvendo o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJRJ (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DE CURITIBA - PR (suscitado). Colhe-se dos autos que, na origem, trata-se de execução penal instaurada para fiscalizar as reprimendas impostas ao condenado D. S. R. V. oriundas de condenação exarada pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. No curso da execução, verificou-se que o apenado residia em Curitiba - PR e, por isso, o Juízo da 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - SJRJ expediu carta precatória para a Seção Judiciária de Curitiba, deprecando a fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito na modalidade prestação de serviços a comunidade. O Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba - PR, local para onde a carta precatória foi distribuída, determinou a devolução da referida carta e requereu ao Juízo deprecante a remessa da própria execução pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). Na sequência, após a expedição de nova carta precatória ao Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba - PR, o cumprimento foi recusado, sob o argumento de que o cumprimento das penas restritivas de direitos não pode ser deprecado, devendo ser remetido o próprio feito executivo da pena, nos seguintes termos: 3. Assim, com base no Provimento nº 136/2023, que alterou a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4a Região em função da adoção do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) na Justiça Federal da 4ª Região, tratando-se de executado domiciliado no âmbito da competência deste Juízo, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo Deprecante e solicite-se a remessa da própria execução penal via SEEU, ou se for o caso, suscite conflito de competência. O Juízo da 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - SJRJ suscitou o presente conflito, pontuando que a mudança de domicílio do sentenciado não constitui permissivo legal para a modificação da competência, tendo sido deprecada apenas "a fiscalização e o acompanhamento do cumprimento de pena" (fl. 7), permanecendo o Juízo competente "para decidir sobre tudo o quanto diga respeito à execução penal, os pleitos formulados pela defesa do apenado, etc." (fl. 7). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito a fim de declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - SJRJ, suscitante (fls. 555-557). É o relatório. EMENTA CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICÍLIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO. SEEU IMPLEMENTADO NO JUÍZO DEPRECADO. AUSÊNCIA DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011). 2. Hipótese em que o Juízo da execução expediu carta precatória para acompanhamento e fiscalização do cumprimento das reprimendas impostas ao apenado domiciliado em localidade diversa, e o Juízo deprecado, tendo em vista a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), determinou a remessa dos autos da própria execução. 3. A implantação do SEEU proporciona facilidade de acesso aos autos e otimiza a prestação jurisdicional, contudo não altera a competência para a execução da pena fixada pela Lei de Execução Penal. Precedentes. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - SJRJ (suscitante), podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →