Decisão · STF

STF HC 126835 AgR-ED-ED

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2017-02-17publicado em 2017-03-10
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. 1. As questões enunciadas nos presentes embargos declaratórios já foram examinadas e rejeitadas pelo acórdão embargado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. Ademais, as questões suscitadas neste habeas corpus configuram mera reiteração de impetração anterior indeferida. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado tenha surgido pela primeira vez no julgamento dos anteriores. Precedentes. 3. Embargos não conhecidos. Ante o caráter manifestamente protelatório e infundado do recurso, certifique-se o trânsito em julgado do feito, independentemente de publicação do acórdão.
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