Decisão · STJ

STJ AREsp 2350418

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-05publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA. RECURSO REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. 1. A teor do disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido que inadmite o recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo deve ser impugnada por meio de agravo interno. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, sob a égide do CPC, a interposição de agravo em recurso especial com tal finalidade constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALTER RODRIGUES DE SOUSA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido ao seguinte fundamento: (i) incabível agravo em recurso especial contra a decisão de admissibilidade que aplicou a orientação firmada nos Recursos Especiais Repetitivos, no caso, o Tema nº 988/STJ (fls. 287-290 e-STJ). Nas presentes razões (fls. 156-163 e-STJ), o agravante sustenta que o recurso foi interposto contra a decisão "que violou o artigo 1.015 do CPC, em especial em razão da necessidade de urgência" (fl. 157 e-STJ). Argumenta que houve um erro de premissa e que "(..) O cerne da questão posta é definir se cabe ou não agravo de instrumento, em razão da existência ou não do requisito de urgência para sua interposição, em face da decisão de base que determina o prévio requerimento administrativo, sob pena de extinção do processo. Cumpre inicialmente destacar que não há necessidade de se efetuar o reexame dos fatos, pois é incontroversa a questão quanto a violação ao artigo 1.015, do CPC" (fl. 160 e-STJ). Defende a possibilidade de mitigação do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil para a interposição do agravo de instrumento. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA. RECURSO REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. 1. A teor do disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido que inadmite o recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo deve ser impugnada por meio de agravo interno. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, sob a égide do CPC, a interposição de agravo em recurso especial com tal finalidade constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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