Decisão · STJ

STJ REsp 2018585

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-08-09publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Precedentes. 3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 3.1. Não há contradição no afastamento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/15 e incidência da Súmula 211/STJ, quando se referem a teses diversas da insurgência. 4. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inocorrência de julgamento extra petita, de interesse de agir da parte autora, da legitimidade do recorrente e da inexistência de prejudicialidade externa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por LOCAL IMÓVEIS LTDA., contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que negou provimento ao seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 365-377, e-STJ), assim ementado : RESCISÃO CONTRATUAL. Sentença de procedência. Apelo da corré NTR Construtora Engenharia Ltda. Capacidade postulatória. Pressuposto de admissibilidade recursal. Renúncia do mandato pelos patronos após a interposição do apelo. Intimação pela via postal para regularização da representação processual. Não constituição de novo advogado. Ausência superveniente de representação processual reconhecida (art. 76, § 2º, II, do CPC). Precedentes. NULIDADE. Tese de julgamento extra petita. Decisão que considerou o pleito formulado na exordial. Ausência de vício de correlação entre o pedido e o provimento jurisdicional. Preliminar rejeitada. CARÊNCIA DE AÇÃO. Tese de falta de interesse de agir. Não caracterização. Necessidade do provimento invocado e adequação do procedimento eleito. Preliminar rejeitada. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. Pendência de execução fiscal em face da corré NTR Construtora Engenharia Ltda. Prejudicialidade externa não configurada (art. 313, V, "a", do CPC). Preliminar afastada. PRESCRIÇÃO. Responsabilidade civil contratual. Inocorrência da prescrição da lesão. Prazo decenal (art. 205 do CC). Preliminar afastada. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Álbum probatório que aponta a participação da corré Local Imóveis Ltda. na relação jurídica negocial que embasa o pedido formulado na exordial. Regime de responsabilidade civil solidária previsto no diploma consumerista (arts. 7º, parágrafo único; 12, caput; 14, caput, e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/90). Preliminar rejeitada. RESCISÃO CONTRATUAL. Pedido de fixação de indenização pela fruição do imóvel. Ausência de pleito reconvencional. Inovação recursal incabível (art. 1.013, § 1º, do CPC). Vedação do novorum judicium no recurso de apelação. Sentença mantida. Recurso da corré NTR Construtora Engenharia Ltda. não conhecido. Recurso da corré Local Imóveis Ltda. desprovido. Opostos embargos de declaração (fls. 379-387, e-STJ), aos quais foram rejeitados (fls. 399-405, e-STJ). Em suas razões recursais (fls. 407-434, e-STJ), a parte insurgente apontou violação dos arts. 205; 206, § 3º, V; 264 até 285 e 927 do Código Civil, dos arts. 17; 313, V; 338; 485, VI; 492 e 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942. Aduziu, em apertada síntese, a ocorrência de julgamento extra petita; a ausência de interesse de agir pela parte autora/recorrida; sua ilegitimidade passiva; a necessidade de suspensão do presente processo, por prejudicialidade externa; a prescrição do direito autoral; a inexistência de solidariedade passiva entre os réus, bem como de responsabilidade civil da recorrente por eventuais danos suportados pela autora; a inaplicabilidade do CDC ao caso; a existência de contradição e de omissão no acórdão recorrido quanto a pontos fundamentais para a correta solução da lide. Pugna, alternativamente, pela redução do valor da condenação. Não foram apresentadas contrarrazões ( fl. 438, e-STJ). A Corte local admitiu o reclamo (fls. 439-440, e-STJ) e os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 447-458, e-STJ), este Relator negou provimento ao apelo nobre, ante a inexistência de omissão no aresto estadual e a incidência das súmulas 211, 83 e 7 desta E. Corte e da Súmula 284 do STF. Daí o presente agravo interno (fls. 463-475, e-STJ), no qual o recorrente refuta parcialmente a decisão unipessoal em questão, pugnando pelo processamento e provimento do recurso especial interposto. Impugnação apresentada (fls. 479-485, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Precedentes. 3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 3.1. Não há contradição no afastamento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/15 e incidência da Súmula 211/STJ, quando se referem a teses diversas da insurgência. 4. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inocorrência de julgamento extra petita, de interesse de agir da parte autora, da legitimidade do recorrente e da inexistência de prejudicialidade externa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →