Decisão · STF

STF ARE 807921 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2017-02-10publicado em 2017-03-13
TRIBUTÁRIO
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO (FUNDAF). NATUREZA JURÍDICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 145, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso no art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de ataque, nas razões do agravo regimental, aos fundamentos da decisão agravada. 2. A alegada ofensa ao § 2º do art. 145 da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado à agravante inovar no agravo regimental. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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