STJ REsp 1596139
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Conforme entendimento desta Corte, o limite etário só pode ser aplicado aos participantes que ingressaram a partir de 24/1/1978, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996. 1.1. No presente caso, os autores ingressaram em data anterior ao Decreto 81.240/1978. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em face da decisão acostada às fls. 977/981, e-STJ, da lavra deste relator, que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora agravada para restabelecer a sentença de primeiro grau. O apelo extremo, interposto por Evandro Santos e outros, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 733, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PETROS -AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE EXCLUSÃO DO LIMITADOR ETÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS - LEI COMPLEMENTAR 108/2001 E 109/2001 - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGULAMENTO VIGENTE À DATA DE ADESÃO - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO - NOVO POSICIONAMENTO DO STJ - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR ETÁRIO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO AUTORAL - DECISÃO UNÂNIME Embargos de declaração opostos e rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 810/826, e-STJ), o recorrente aponta que o acórdão recorrido violou os artigos 31, inc. IV, do Decreto nº 81.240/78 535, inc, II, do CPC/73, arts. 39, XIII, 51, IV, do CDC, sustentando, em síntese, a aplicabilidade do CDC ao presente caso; falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional no acórdão local e impossibilidade de aplicação do redutor de idade mínima para aqueles que aderiram antes da edição do Decreto 81.240/78. Apresentadas contrarrazões, o apelo nobre foi admitido na origem. Em julgamento monocrático, deu-se provimento ao reclamo, para restabelecer a sentença de primeiro grau porquanto, no caso em tela, quando da adesão dos autores ao plano de benefícios, o Decreto 81.240/78 não se encontrava em vigor, razão pela qual ilegítima a exigência do requisito de idade mínima para a concessão da aposentadoria complementar integral. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 989/1010, e-STJ), em síntese, sustentando que "a r. decisão agravada, ao decidir pela inaplicabilidade do Decreto nº 81.240/78 ao caso em comento, deixa de aplicar o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.435.837/RS, representativo do Tema nº 907 dos recursos repetitivos desse col. Superior Tribunal de Justiça. " (fls. 999, e-STJ) Impugnação às fls. 1014/1054, e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.139 - SE (2016/0115949-9) EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Conforme entendimento desta Corte, o limite etário só pode ser aplicado aos participantes que ingressaram a partir de 24/1/1978, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996. 1.1. No presente caso, os autores ingressaram em data anterior ao Decreto 81.240/1978. 2. Agravo interno desprovido.