STJ AREsp 2995706
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por exigir novo juízo sobre o conjunto fático-probatório firmado pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA BASTOS e TEREZINHA ANDRÉ PEREIRA BASTOS contra decisão que conheceu e negou provimento ao agravo em recurso especial, por afastamento da alegação constitucional por matéria própria do Supremo Tribunal Federal; incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a indicação de violação dos arts. 156 e 477 do Código de Processo Civil; inviabilidade do exame do dissídio jurisprudencial em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1441-1444). Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 1148-1159), a parte agravante alega, em síntese, que que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a controvérsia tem natureza estritamente jurídica. Sustenta nulidade por cerceamento de defesa pela ausência de intimação do perito para esclarecer divergências técnicas, com violação dos arts. 156 e 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Afirma distinção entre revisão de mérito probatório e nulidade processual autônoma, aponta precedentes e pede processamento do recurso especial. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (e-STJ, fls. 1164). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por exigir novo juízo sobre o conjunto fático-probatório firmado pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento.