Decisão · STJ

STJ AREsp 2427013

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Há violação do art. 1.022 do CPC quando, apesar do requerimento da parte, por meio de embargos declaratórios, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia que lhe foi apresentada. Nessa hipótese, o processo deve retornar ao Tribunal local para que a omissão seja suprida. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ANDRESSA DE LOURDES NUNES FERREIRA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do agravo interposto pelo adverso para dar parcial provimento ao seu recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 776-786, e-STJ), assim ementado: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA ATRELADO A FINANCIAMENTO. Parcial procedência da ação, afastado o pedido de indenização por dano moral. Apelo das partes. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL E BRASILSEG. Prejudicado. Não configuração dos requisitos. APELO DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não ocorrência. Contrato de financiamento que foi devidamente pactuado com a instituição bancária, e que é a primeira beneficiária do contrato de seguro, além de integrar o mesmo grupo econômico e a mesma cadeia de consumo, de modo a torná-la parte legítima para a demanda. PRESCRIÇÃO. Prazo decenal. Ação pessoal, com prazo de prescrição de dez anos, nos termos do ordenamento civil legal. APELO DA BRASILSEG. Indenização securitária para quitação de empréstimo negada pela seguradora, sob a alegação de que o suicídio do segurado se deu no período bienal de carência. Artigo 798 do Código Civil. Súmula 610 STJ. Inaplicabilidade. Empréstimos celebrados com contratação de seguro devidamente renovado ano a ano. Ausência de interrupção do contrato. Obrigação de trato sucessivo. Aplicação do princípio da boa-fé. Decurso de prazo superior a dois anos entre o início da vigência do contrato e o sinistro. Cobertura securitária acrescida dos encargos cobrados pela instituição financeira para fins de quitação do empréstimo que se faz de rigor, observando-se o saldo destinado à autora. CORREÇÃO MONETÁRIA. Incidência sobre o valor indenizatório a contar da data do sinistro. APELO DA AUTORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Pretensão à condenação dos réus no pagamento dos ônus sucumbenciais. Acolhimento do apelo nesse ponto. Sucumbência mínima da autora. Condenação dos réus, solidariamente, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Aplicação da majoração recursal, nos termos do parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Apelação dos réus não provida e parcialmente provida a da autora. Opostos embargos de declaração (fls. 815-827, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 830-835, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 597-658, e-STJ), aponta o recorrente violação dos arts. 489, §1º, II, e 1.022, II, do CPC e dos arts. 187, 422, 757 e 798 do CC. Sustenta, em apertada síntese, que (a) o acórdão recorrido restou omisso acerca de pontos fundamentais à solução da lide, não obstante a oposição de embargos de declaração; (b) não foram observados os limites da apólice; e (c) que o segurado não faz jus ao pagamento da indenização, uma vez o óbito do segurado decorreu de suicídio, consumado antes de 2 anos de vigência do contrato. A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 891-893, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 896-922, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 997-1001, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se a omissão apontada. Daí o presente agravo interno (fls. 1004-1020, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inexistência de omissão no aresto impugnado, que a matéria não foi objeto de recurso de apelação pelo recorrido, de modo que descabe a insurgência em embargos de declaração, e que o apelo nobre encontraria óbice nas sumulas 5, 7 e 211 do STJ. Impugnação apresentada (fls. 1026-1040, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Há violação do art. 1.022 do CPC quando, apesar do requerimento da parte, por meio de embargos declaratórios, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia que lhe foi apresentada. Nessa hipótese, o processo deve retornar ao Tribunal local para que a omissão seja suprida. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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