Decisão · STF

STF RHC 131828

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2017-02-07publicado em 2017-02-21
PENAL
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM “BOCA DE FUMO”. CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR O REDUTOR DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROGRESSÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PREJUDICADO PELA MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – A aplicação do causa de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O fato de o paciente possuir uma “boca de fumo”, onde comercializa rotineiramente substância entorpecente, tem o condão de afastar a característica de tráfico privilegiado, uma vez que comprova a sua dedicação à atividade criminosa. II – O pedido de progressão do regime inicial de cumprimento da pena fica prejudicado quando mantido o quantum da pena, pois somente seria viável se o percentual de redução da pena fosse dilatado, acarretando sensível diminuição da sanção imposta. III – Recurso Ordinário em Habeas Corpus improvido.
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