STJ AREsp 2407474
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ART. 344 DO CPC. REVELIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚ MULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente ao art. 344 do CPC - ocorrência de revelia - não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que afastou a alegada nulidade da sentença, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n.º 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 4. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA DO DIVINO ESPÍRITO SANTOS SOUSA (ANA) contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE SENTENÇA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 344 DO CPC. REVELIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fl. 644) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) houve o prequestionamento da matéria referente à revelia, inclusive mediante a oposição de embargos de declaração; (2) a revisão do acórdão no tocante à nulidade da citação e da inocorrência de revelia não demanda o revolvimento da matéria fático-probatória; e (3) os dispositivos da Constituição Federal foram objeto de recurso extraordinário. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 667). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ART. 344 DO CPC. REVELIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚ MULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente ao art. 344 do CPC - ocorrência de revelia - não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que afastou a alegada nulidade da sentença, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n.º 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 4. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 5. Agravo interno não provido.