STJ HC 822479
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, após receberem denúncia anônima de que estaria ocorrendo tráfico de drogas no local, os policiais realizaram patrulhamento e avistaram o acusado realizando a entrega de um objeto a um motociclista. Diante da tentativa de abordagem, ambos fugiram e o motociclista dispensou duas porções de crack, que foram apreendidas. Na sequência, os agentes entraram pelo portão da residência, que estava aberto, e viram quando o paciente jogou um objeto para o telhado - cerca de 1 kg de crack. 4. Na hipótese, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio. 5. Como havia elementos objetivos e racionais que justificaram o ingresso na residência, são lícitos todos os elementos de informação obtidos, bem como todos os que deles decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional. 6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás provido para reconhecer a licitude da prova decorrente da busca domiciliar e restabelecer a condenação do paciente. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem "para reconhecer a ilegalidade do ingresso domiciliar e, por consequência, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na ação penal n. 5241329-32.2021.8.09.0107, determinando a imediata soltura deste, se por outro motivo não estiver preso" (fl. 1.186). O réu, ora agravado, foi condenado "nas sanções do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, à pena de 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e ao pagamento de 972 dias-multa" (fl. 716). Em suas razões recursais, sustenta o Ministério Público estadual, em suma, que "a busca e apreensão domiciliar não foi pautada apenas em informações anônimas de que no local havia tráfico de drogas. Àquelas se somou a diligência policial que culminou no avistamento do recorrido, conhecido no meio policial como traficante, em típico ato de comércio de entorpecentes (entrega de drogas para terceiro), tendo ambos - recorrido e adquirente - apresentado comportamento invulgar de fuga ao avistarem a viatura policial, quando acabaram por dispensar porções de droga, que foram apreendidas pelos agentes" (fl. 1.200), requerendo, ao final, a reforma da decisão agravada ou a sua reconsideração. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DESAUTORIZADO EM DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.