STF ARE 996062 AgR
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE DO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287/STF. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTAS FISCAIS. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MANTIDA A DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a parte recorrente tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida. A hipótese atrai a incidência da Súmula 287/STF.
2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a controvérsia sobre a incidência de juros sobre multas fiscais é de natureza infraconstitucional.
3. Fica mantida a decisão que determinou a remessa dos autos à origem, para que seja observada a sistemática da repercussão geral (Tema 487).
4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015.
5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.