STJ AREsp 2467140
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMAMENTE A AGENTES NOCIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente de que "não prospera a irresignação quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o agravante limita-se a reafirmar, genericamente, que não foram apreciados alguns de seus argumentos, sem demonstrar, com transparência e precisão, qual seria a importância deles para o deslinde da controvérsia, e sem combater especificamente a decisão agravada"(AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.). Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. No caso, o Tribunal de origem com fulcro na análise dos fatos e provas colacionados aos autos, entendeu que não restou comprovado o tempo especial nos períodos 1/8/80 a 30/4/83, 29/4/95 a 31/7/95, 1/2/96 a 7/8/97, 1/7/98 a 23/2/99 e 1/5/99 a 13/9/01, considerando que o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) apresentado não indicava o responsável pelos registros ambientais relativamente aos períodos indicados, bem como que o laudo pericial elaborado não esclareceu as condições de trabalho a que estavam expostas o agravante. Outrossim, quanto aos período de 5/4/04 a 31/1/13, a Corte Local, com fulcro no PPP colecionado aos autos, concluiu que agravante estava exposto ao agente nocivo ruído, abaixo dos limites de tolerância. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. 3. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.191.709/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) 4. Agravo interno do particular que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 423/431 interposto por OLIVIO ANTONIO JACOMINI em face de decisão monocrática proferida às fls. 414/419, de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOVICOS À SAÚDE. VALIDADE DO PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões de agravo interno às fls. 423/431, a parte agravante reiterou o mérito do recurso especial, em que alega, em suma: a) não incidência da Súmula n. 284/STF, considerando que a Corte local deixou de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas nos embargos de declaração, que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, a ensejar a violação do art. 1.022 do CPC; b) não aplicação da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração de provas, quanto à necessidade de reconhecimento como t empo especial, dos períodos de 01/08/1980 a 30/04/1983, 29/04/1995 a 31/07/1995, 01/02/1996 a 07/08/1997, 01/07/1998 a 23/02/1999, 01/05/1999 a 13/09/2001 e 05/04/2004 a 31/01/2013, em que o agravante trabalhou como motorista, com exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído, acima dos limites de tolerância, conforme comprovado por PPP juntado aos autos, ainda que não conste em tal documento a indicação do responsável pelo registro ambiental relativo ao período, bem como por laudo pericial judicial; c) comprovação da divergência jurisprudencial, diante da realização de cotejo analítico, quanto à necessidade de reconhecimento como tempo especial do período de atividade do agravante. Regularmente intimada, a autarquia agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 439 É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMAMENTE A AGENTES NOCIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente de que "não prospera a irresignação quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o agravante limita-se a reafirmar, genericamente, que não foram apreciados alguns de seus argumentos, sem demonstrar, com transparência e precisão, qual seria a importância deles para o deslinde da controvérsia, e sem combater especificamente a decisão agravada"(AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.). Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. No caso, o Tribunal de origem com fulcro na análise dos fatos e provas colacionados aos autos, entendeu que não restou comprovado o tempo especial nos períodos 1/8/80 a 30/4/83, 29/4/95 a 31/7/95, 1/2/96 a 7/8/97, 1/7/98 a 23/2/99 e 1/5/99 a 13/9/01, considerando que o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) apresentado não indicava o responsável pelos registros ambientais relativamente aos períodos indicados, bem como que o laudo pericial elaborado não esclareceu as condições de trabalho a que estavam expostas o agravante. Outrossim, quanto aos período de 5/4/04 a 31/1/13, a Corte Local, com fulcro no PPP colecionado aos autos, concluiu que agravante estava exposto ao agente nocivo ruído, abaixo dos limites de tolerância. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. 3. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.191.709/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) 4. Agravo interno do particular que se nega provimento.