Decisão · STJ

STJ HC 880979

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-23publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RDD. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. S. 691. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a despeito da alegada ausência de fundamentação do indeferimento da prisão preventiva, urge consignar que o Tribunal a quo, no decisum impugnado, limitou-se a apontar que "não se deve banalizar o instituto do "habeas corpus", sem se olvidar da sua índole de garantia constitucional. É que o seu irrestrito manuseio tende a comprometer a aplicabilidade do instituto, que reclama requisitos próprios viabilizadores da sua celeridade e da sua eficácia. Em suma, o "habeas corpus" não serve para sanar todas as mazelas do sistema processual penal e a sua banalização, consoante entendimento atual das Cortes Superiores, é diretriz que compromete a eficácia do remédio constitucional e que deve ser vista com reservas", de modo que o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça incorreria em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO WAGNER RODRIGO DOS SANTOS agrava da decisão de fls. 315-317, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, dada a ausência de manifesta ilegalidade conveniente ao afastamento do enunciado da Súmula n. 691 do STF, "pois trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior" (fl. 316). Na hipótese, o agravante alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por desembargador do Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 2349405-92.2023.8.26.0000, em que foi mantido o indeferimento do pedido de exclusão do regime disciplinar diferenciado. Consoante aponta a defesa, "nunca existiu justa causa para determinar-se o traslado de Wagner para o CRP de Presidente Bernardes, posto que o Paciente sequer será processado pelos fantasiosos crimes dolosos que, segundo a ótica insubsistente da nobre autoridade penitenciária, estariam conspirando contra a ordem e disciplina prisionais" (fl. 30). Requer, assim, "sem provas de materialidade e de autoria, afiançadas no inquérito policial arquivado correspondente à falta grave atribuída, consoante a intelecção pretoriana consolidada na matéria, pleiteia ser o Paciente abduzido definitivamente do Regime Disciplinar Diferenciado" (fl. 32). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RDD. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. S. 691. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a despeito da alegada ausência de fundamentação do indeferimento da prisão preventiva, urge consignar que o Tribunal a quo, no decisum impugnado, limitou-se a apontar que "não se deve banalizar o instituto do "habeas corpus", sem se olvidar da sua índole de garantia constitucional. É que o seu irrestrito manuseio tende a comprometer a aplicabilidade do instituto, que reclama requisitos próprios viabilizadores da sua celeridade e da sua eficácia. Em suma, o "habeas corpus" não serve para sanar todas as mazelas do sistema processual penal e a sua banalização, consoante entendimento atual das Cortes Superiores, é diretriz que compromete a eficácia do remédio constitucional e que deve ser vista com reservas", de modo que o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça incorreria em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido.
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