Decisão · STJ

STJ REsp 2035798

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-10-24publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ROL DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. Não se olvida que "o momento processual legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 178.052/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023). 2. Contudo, "consoante disposto no artigo 209 do CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao Magistrado, uma vez entendendo ser imprescindível à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do Juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte" (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que negou provimento ao recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 107/108: Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que indeferiu a Correição Parcial nº 5144047-06.2022.8.21.7000, assim ementado (fl. 62 e-STJ): .. Consta dos autos que o ora recorrido, MARCELO BORGES DA LUZ, foi denunciado como incurso no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Em 18/5/2022, a defesa apresentou resposta à acusação. Em 22/7/2022, o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul recebeu a denúncia e deferiu "o pedido da defesa para apresentar o rol de testemunhas em momento imediatamente posterior ao primeiro contato pessoal do Defensor Público com os réus assistidos (inclusive em audiência)" (fl. 31 e-STJ). O Ministério Público Estadual apresentou Correição Parcial no Tribunal de origem, alegando "a inversão tumultuária dos atos processuais, tendo em vista que a Defensoria Pública possui orçamento próprio, acesso ao sistema Consultas Integradas, o que permite a busca de dados do assistido. Postula pela cassação da decisão deferida." (fl. 59 e-STJ). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul indeferiu a correição parcial. Daí o presente recurso especial, em que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul alega contrariedade ao art. 396-A do Código de Processo Penal. Sustenta que "a interpretação conferida pela Corte ad quem é no sentido de que o rol de testemunhas deve ser apresentado pela defesa quando do oferecimento da resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Divergindo de tal interpretação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o órgão fracionário da Corte estadual julgou possível a apresentação extemporânea do rol por entender que "(..)no processo penal, o prazo para a apresentação do rol de testemunhas pela defesa não é peremptório, ao contrário do que ocorre em relação à acusação (..)" (Evento 13,RELVOTO1)." (fl. 72 e-STJ). Assim, requer a admissão e provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, a fim de indeferir o pedido de inclusão de rol de testemunhas. Contrarrazões apresentadas. O 2º Vice-Presidente do TJRS admitiu o recurso. O Parquet opinou pelo provimento do recurso especial. O recurso especial foi desprovido por esta relatoria (e-STJ fls. 114/116). Nas razões deste agravo regimental, o Ministério Público estadual defende que a tese deduzida no recurso especial está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ROL DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. Não se olvida que "o momento processual legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 178.052/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023). 2. Contudo, "consoante disposto no artigo 209 do CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao Magistrado, uma vez entendendo ser imprescindível à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do Juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte" (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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